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2 de Maio de 2024
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    01º/07/2011 Nova lei do mandado de segurança é alvo de críticas no 4º painel do Congresso do TRT

    A programação do segundo dia do 11º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região foi aberta, na manhã desta sexta-feira, 1º de julho, com o painel “Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho”. Sob a coordenação do desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, da 6ª Câmara do Regional Trabalhista sediado em Campinas, o painel teve como expositores o desembargador Samuel Hugo Lima, vice-diretor da Escola Judicial da Corte, e o advogado Estêvão Mallet, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

    Mallet, membro da Academia Paulista de Direito e da Academia Nacional de Direito do Trabalho, apresentou o mandado de segurança (MS), na versão da nova Lei 12.016/2009, que, no seu entendimento, “é um verdadeiro desastre”. Ele não poupou críticas à lei, “terrível em todos os aspectos, ruim do ponto de vista formal, mal redigida e desajustada”. Todo esse quadro aponta, segundo o professor, para um “retrocesso do mandado de segurança, remédio constitucional fundamental para salvaguardar direitos líquidos e certos”.

    Mallet disse que não se considera “preciosista”, mas destacou algumas “impropriedades” contidas na lei 12.016, especialmente nos aspectos sistemáticos e formais, que, para ele, refletem muito mais que a “atecnia do legislador, mas uma violação dos direitos líquidos e certos dos particulares”, com “preocupação excessiva e exagerada com o interesse do Estado”. Mallet afirmou que essa “nova proteção” significa “inversão dos valores dispostos pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105”. Ao invés de se tutelar o cidadão, “tutela-se a suspensão da segurança”, concluiu. E acrescentou que “a Lei 12.016 não inova, é presa aos padrões da anterior e, naquilo que mudou, mudou para pior”.

    O coordenador do painel, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, confirmou que “sente” da mesma maneira que o expositor, e que o MS, regulado pela nova lei, “é uma proteção do Estado”. Giordani conclamou os presentes a pensar no assunto para se tentar uma mudança.

    O segundo expositor do 4º painel, desembargador Samuel Hugo Lima, da 5ª Câmara do TRT da 15ª Região, centrou sua palestra especificamente no mandado de segurança no âmbito da Justiça do Trabalho. Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Paulista (Unip) e professor universitário, o palestrante discorreu sobre os aspectos que compõem o instituto do mandado de segurança, previsto na Constituição, e fez os paralelos com o novo MS abrangido pela lei 12.016/2009.

    O palestrante abordou questões como ato de autoridade administrativa, legitimidade ativa e passiva , litisconsórcio passivo necessário, competência, petição inicial, liminar, manifestação do Ministério Público e interposição de agravo. Em todos, o desembargador Samuel Hugo Lima apresentou aspectos inovadores, muitos já praticados na Justiça do Trabalho, porém concordes com os princípios constitucionais que regem o instituto. No que diz respeito a MS contra ato de autoridade administrativa, por exemplo, Samuel lembrou que não cabe MS e sim reclamação trabalhista, e que, por isso, o juiz que receber, nesse caso “erradamente”, um Mandado de Segurança, deveria “convertê-lo em ação de rito ordinário”. O desembargador acrescentou: “devemos fugir da meta de nos livrar dos processos e resolver a lide”.

    Samuel também deixou um recado aos advogados que se esforçam para explicar a figura do “periculum in mora” e do “fumus boni juris” em “intermináveis 30 páginas da petição inicial do MS”. Segundo ele, em primeiro lugar “não há que se falar em fumus boni juris em mandado de segurança. “Essa figura só cabe em cautelar.” O magistrado alertou que “se o advogado não consegue provar a relevância dos motivos do mandado de segurança (periculum in mora) no máximo em cinco páginas, o juiz pode desconfiar de que o pedido não seja tão relevante”.

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