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6 de Maio de 2024
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    1ª Turma Criminal liberta acusado de envolvimento em roubo de gado

    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Criminal concederam o Habeas Corpus nº em que E.R.P.M. foi preso preventivamente por suposta prática do crime de quadrilha e furto qualificado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

    Em sustentação oral, a defesa alega que E.R.P.M. está sofrendo constrangimento ilegal por parte da 1ª Vara da Comarca de Sidrolândia e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, além de o réu possuir condições favoráveis para responder ao processo em liberdade, por ser réu primário, ter endereço certo, família constituída e sempre ter comparecido quando intimado.

    Na sustentação oral, a defesa explicou que houve apreensão de gado na rodovia de Chapadão do Sul, quando o Garras prendeu A.M.F., procurado pela polícia nos estados de São Paulo e Minas Gerais, por roubo de gado. Conta ainda que E.R.P.M. é corretor de gado e teria emprestado algumas notas fiscais para A.M.F., o que resultou em sua prisão preventiva. Impetrado HC, revelou-se desnecessária sua permanência na prisão.

    Posteriormente, as autoridades policiais desmembraram o caso de roubo e descobriram crime semelhante em Maracaju, com os mesmos envolvidos. E.R.P.M. foi preso novamente e solto pouco mais de um mês depois, sob força de habeas corpus .

    O caso de Sidrolândia, segundo a defesa, é apenas mais um desdobramento do caso iniciado em Chapadão do Sul, motivo pelo qual E.R.P.M. buscou novamente a justiça para ficar em liberdade durante a tramitação do processo. Teve o pedido negado em primeiro grau. Recorreu ao TJMS.

    Para o Des. João Carlos Brandes Garcia, relator do processo, não há razão para manter a prisão preventiva, se os motivos invocados no despacho que indeferiu o pedido de liberdade provisória em primeiro grau não indicaram nenhuma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), apenas fazendo menção à gravidade do fato e à garantia da ordem pública, que, por si só, não impedem a concessão do benefício.

    “A meu sentir, não há nada que justifique concretamente a segregação cautelar do paciente, porque, para a decretação da prisão preventiva, medida extrema somente cabível em casos excepcionais, a decisão que o fizer deve ser fundamentada, de modo a apontar, no caso concreto, os motivos pelos quais se entenderem presentes quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP, e quando se estiver diante de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Neste caso, no entanto, verifica-se que a decisão contestada não apontou nenhuma hipótese que autoriza a segregação cautelar, apenas fazendo considerações acerca da gravidade do crime e da garantia da ordem pública, o que revela não existir nenhum fato concreto que autorize a afirmação de que, em liberdade, o paciente possa interferir na produção das provas ou se furtar à ação da Justiça. Desse modo, ausentes quaisquer das circunstâncias que autorizariam a prisão preventiva, ao menos sob a ótica dada na fundamentação combatida, deve a segregação cautelar ser revogada”, apontou o relator em seu voto.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/1-turma-criminal-liberta-acusado-de-envolvimento-em-roubo-de-gado/2795011

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