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16 de Junho de 2024
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    1ª Turma do STF confirma entendimento sobre o crime roubo consumado

    Publicado por Direito Público
    há 15 anos

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na tarde desta terça-feira (10), Habeas Corpus (HC 96856) para André Virgili Lopes, condenado no Rio Grande do Sul por assaltar o cobrador de um ônibus - crime tipificado como roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Ele queria que o Supremo reconhecesse que o crime não chegou a se consumar. Mas os ministros confirmaram o entendimento de que mesmo que a prisão tenha acontecido instantes após o delito, houve a inversão da posse do bem furtado, o que configura o crime de roubo consumado e não tentado.

    De acordo com o relator do caso, ministro Dias Toffoli, consta dos autos que o condenado entrou em um ônibus e, com o uso de arma de fogo, roubou a féria do cobrador. Logo a seguir desceu do coletivo, que seguiu adiante em sua viagem. Mais adiante, o motorista teria avistado uma viatura policial, ocasião em que parou o ônibus e descreveu o acontecido. Os policiais logo capturaram o suspeito, com a bolsa e a arma do crime.

    Ao ser abordado, o suspeito chegou a dizer que havia acabado de encontrar a bolsa e reparar que continha uma arma dentro, revelou o relator.

    Toffoli foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. Para o ministro Ricardo Lewandowski, havendo a inversão da res furtiva , considera-se consumado o roubo.

    Processos relacionados

    HC 96856

    STF

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