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16 de Junho de 2024
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    15 DE MARÇO - DIA DO CONSUMIDOR - Leia artigo sobre o tema

    A Defesa do consumidor 20 anos depois

    Ciro Expedito Scheraiber, Clayton de Albuquerque Maranhão, Maximiliano Ribeiro Deliberador e Cristina Corso Ruaro*

    Hoje, 15 de março, celebra-se o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. A data nos apresenta um bom motivo para relembramos da história e pontuarmos as perspectivas da defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná. O trabalho nessa seara, dentro do MP-PR, iniciou-se mesmo antes do advento do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente em 1985, com a criação do Serviço Especial de Defesa do Consumidor (SEDEC).

    No início, a atuação se baseava na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7347/85) para as questões de natureza difusa ou coletiva, mas operava também no atendimento do interesse individual da população, pois no Paraná não havia Procons, na conformação atual.

    Posteriormente, o SEDEC transformou-se em Coordenadoria de Defesa do Consumidor e, mais tarde, com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor.

    Historicamente, a necessidade de uma tutela se fazia premente ao consumidor, porque exposto a forças insuperáveis no mercado, posicionando-se como a parte mais fraca.

    Tal situação sensibilizou o legislador, que vislumbrou nessa vulnerabilidade a necessidade de oferecer um instrumento de tutela não só de natureza econômica, mas também social, condição essa já traçada na Constituição Federal que erigiu a "defesa do consumidor" como direito fundamental e como princípio da ordem econômica.

    Assim, em 11 de setembro de 1990, foi publicada a Lei nº 8.078, denominada pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 48, Código de Defesa do Consumidor, que entrou em vigor seis meses depois.

    Mas, desde essa época, a atuação sempre priorizou o atendimento do que hoje se passou a chamar de macro temas, a que se atribui ordinariamente três grupos de duas letras: SS (Saúde e Segurança); QQ (Qualidade e Quantidade); e PP (Publicidade e Práticas Comerciais), de produtos e serviços.

    Dos macro temas que sempre orientaram a atuação do Ministério Público vale destacar no campo da saúde do consumidor as ações junto à Vigilância Sanitária, no sentido de perseguir o cumprimento efetivo dos serviços de inspeção municipal (SIM), estadual (SIF) e federal (SIP), com o objetivo de proporcionar produtos inspecionados de origem animal e vegetal. Ainda, na defesa da saúde, o MP atua na tutela da comercialização de medicamentos, que devem informar os registros no Ministério da Saúde, bem como na observação das boas práticas recomendadas na produção.

    Uma das mais importantes atuações refere-se à segurança de produtos e serviços. Desde procurar assegurar o transporte coletivo mais seguro, a exemplo do Compromisso de Ajustamento de Conduta que motivou a reforma da frota do transporte coletivo de Curitiba; passando pela atuação na adequação dos estádios de futebol profissional, para conforto e segurança dos torcedores (hoje com legislação expressa de tutela do torcedor, equiparado a consumidor - o Estatuto do Torcedor), até, por meio de procedimentos administrativos, a atuação na adequação das informações ou advertências sobre produtos inseguros, tal como ocorreu em relação a empresa produtora de álcool gel, buscando prevenir explosões.

    No que concerne às ações referentes à quantidade de produtos e serviços, perseguem-se medidas no sentido de fazer valer o sistema de metrologia nacional que adota normas da ABNT como oficiais. Destaca-se a edição de normas técnicas de instalação e comercialização de parques de diversões em praças públicas, alcançado junto ao CREA-PR pela atuação do Ministério Público do Paraná. Igualmente, a provocação para a regulamentação da devolução de resíduos em botijões de gás liquefeito de petróleo, bem assim investigações intentadas para adequar ou tolher a adição de soro de queijo ao leite. Some-se as tratativas e medidas em conjunto com os órgãos estaduais na rastreabilidade de produtos de origem vegetal comprometidos com agrotóxicos fora das especificações.

    Em relação a produtos e serviços, a prevenção e repressão de vícios de insegurança, capazes de gerar danos físico-psíquicos, como podem ocorrer no consumo de produtos deteriorados, falsificados ou corrompidos. Assim é a persecução criminal na repressão da pirataria ou falsificação de produtos os mais diversos; ou na prevenção e repressão aos vícios de qualidade por inadequação, em razão da disfuncionalidade do produto e ineficiência do serviço, porque não cumpre o objetivo a que é destinado, proporcionando danos patrimoniais ao consumidor, à exemplo de medida judicial alcançada para a manutenção dos equipamentos de telefonia denominados TUPs (Terminal de Uso Público), os popularmente conhecidos orelhões. Em função da atuação do MP, estão passando por manutenção 60.000 TUPs no Estado do Paraná, sob responsabilidade da empresa telefônica Oi. Também teve êxito recomendação administrativa aos setores competentes para iniciar ações de retirada das chamadas tachas ou tachões fixadas na via pública transversalmente, de forma a dificultar a circulação de veículos.

    E, finalmente, no que se refere à publicidade de produtos e serviços. A publicidade se constitui numa das mais relevantes técnicas de marketing. É por meio dela que se apresentam produtos e serviços ao mercado consumidor e se exercita o poder de convencimento ou de criação de necessidades artificiais de consumo. Diz respeito ao disposto no artigo 30 do CDC que determina a vinculação da informação ou publicidade ao contrato sobre o produto a ser fornecido e sobre o serviço que vier a ser prestado, desde que feita de forma suficientemente precisa. E o dispositivo ora citado tem relação direta e estreita com o artigo 31 que trata da oferta e apresentação de produtos e serviços, ao traçar exemplificativamente alguns dos requisitos para a eficácia da informação. Ela deve trazer as diversas características dos produtos e serviços, dentre os quais a qualidade, garantia, quantidade, prazos de validade, entre outros, de forma correta, precisa, ostensiva, clara, em língua portuguesa.

    Podemos citar como exemplo prático de atuação em relação à informação sobre produtos, a retirada de circulação por Compromisso de Ajustamento de Conduta de creme dental importado, que trazia várias advertências e restrições ao uso, sem observar a língua portuguesa. Digno de nota foi o inédito Compromisso de Ajustamento de Conduta, de caráter nacional, alcançado por iniciativa do MP do Paraná, assinado por quase todos os Estados da Federação, com as montadoras de veículos de todo o Brasil, num trabalho intenso de agregação, no sentido de uniformizar os critérios do exercício da publicidade de veículos, atuação que atingiu cerca de 100 horas de reuniões.

    No campo das práticas comerciais e contratuais, viceja a do fornecimento de serviços os mais variados. A tutela do consumidor ocorre na prestação dos serviços bancários, tais como ações e orientações acerca do fenômeno moderno do superendividamento, e medidas visando modificar ou anular cláusulas contratuais abusivas com indexação em dólares. Ainda, as incursões visando impedir a cobrança de boletos bancários do consumidor, e o cumprimento das legislações que determinam a cobrança de meia-entrada para eventos. Nas práticas comerciais, o combate ao malsinado cadastro positivo de consumo, dada a propalada falsa ideia de benefício ao consumidor.

    Vale ressaltar também a prática dos empréstimos compulsórios que têm proporcionado a funcionários públicos e aposentados a bancarrota devido aos soberbos endividamentos, porque levados a autorizar empréstimos com descontos em folha de vencimentos ou proventos acima do percentual de 30% que autoriza a lei. Neste campo, há a atuação agressiva dos chamados correspondentes bancários que, por não se constituírem em bancos, operam sob a coordenação destes e alcançam os mais recônditos lugares do país. Relevante, por fim, as conquistas na prestação de serviço público, tal como o compromisso assumido com empresa de saneamento estadual para viabilizar de forma transparente e efetiva o bloqueio prévio de cobrança de taxa de iluminação pública nas faturas. Por fim, a atuação na prestação dos serviços de saúde ou médico-hospitalares, contratados em geral por planos de saúde, que demanda, muitas vezes, o controle de cláusulas contratuais por abusividade.

    Oportuno é um passar de olhos à tutela do consumidor durante os 20 anos do Código. Como protagonista da chamada relação jurídica do consumo, o adquirente e o usuário não encontravam até os 20 anos passados uma especial atenção. Estavam inseridos no contexto de uma legislação voltada à igualdade das partes na relação jurídica.

    A evolução da relação entre as partes no consumo - o consumidor de um lado e o fornecedor de outro - se fez sentir, com experimentada vantagem a ambos, a partir da concretização do tratamento desigual para desiguais na relação de consumo.

    Muitas foram as conquistas, apesar das resistências de setores econômicos particularizados que até nos dias atuais se fazem presentes, ressaltando-se a assegurada dignidade e a valorização da cidadania do consumidor, já que o mercado passou a dar maior importância a uma oferta de produtos e serviços com critérios claros e verdadeiros.

    De vários matizes foram os instrumentos de tutela do consumo, perpassando pela readequação da ordem positiva material e processual e pela institucionalização de mecanismos de viabilização do acesso à almejada tutela, em relação à qual o Ministério Público assumiu e vem assumindo papel decisivo e eficiente.

    Hoje, pode-se dizer que o prometido instrumental tornou-se realidade, e realidade positiva, com alcance visível daquilo que era almejado, o reequilíbrio das relações jurídicas e o reconhecimento da dignidade do consumidor.

    No entanto, muitas frentes estão por explorar, e a realidade ainda não é tranqüila, pois renovados fatores desafiam à contínua luta pelo asseguramento das conquistas e por superar outras questões. É necessário, por exemplo, voltar as atenções para os fenômenos paralelos do hipoconsumo e, do mais moderno, o hiperconsumo, ambos resultados de uma realidade de desigualdade extrema, no contexto de uma sociedade caracterizada pela exclusão social.

    A conscientização da verdadeira posição do consumidor no contexto sócio-econômico - como agente participativo e necessário, mais que mero elemento convenientemente passivo de uma relação oportuna -, parece, sim, ter sido uma concreta conquista do Código de Defesa do Consumidor.

    * Ciro Expedito Scheraiber é procurador de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor - MP/PR. Os promotores de Justiça Clayton de Albuquerque Maranhão, Maximiliano Ribeiro Deliberador e Cristina Corso Ruaro atuam junto à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba.

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