Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    1ª Câmara Criminal absolve condenada por receptação de celular

    Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, deram provimento ao recurso de E.A.S., que se insurgiu contra a sentença que a condenou a um ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, pelo crime de receptação dolosa de um aparelho celular. Os magistrados entenderam que a prova indiciária não estava amparada por um conjunto idôneo.

    De acordo com o processo, tanto no interrogatório da fase policial quanto em juízo, E.A.S. confessou ter adquirido um celular do denunciado H.A.O. por R$ 50,00, afirmando que só o fez porque ele teria apresentado a nota fiscal do aparelho, em nome da mãe, e porque alegou que estava vendendo o celular para comprar remédios para o filho.

    Assim, pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, a absolvição por atipicidade material, desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa, redução da pena de prestação pecuniária para um salário-mínimo, além de prequestionar dispositivo infralegal.

    Em seu voto, o juiz José Eduardo Neder Meneghelli, relator do processo em substituição legal, afirma que para se aferir a consciência da origem ilícita dos bens oriundos do crime de receptação deve-se verificar as circunstâncias que envolvem a infração, bem como a conduta do acusado.

    De acordo com o relator, a pessoa envolvida é primária, possui bons antecedentes, de baixa renda e de pouco estudo, por isso, por mera suposição ou ainda indícios, não se pode concluir que a apelante sabia que o objeto adquirido era produto de furto, devendo ser absolvida ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

    “Ante o exposto, contra o parecer, dou provimento ao recurso interposto por E.A.S para absolvê-la do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal”.

    Processo nº 0000052-24.2013.8.12.0036

    • Publicações14505
    • Seguidores737
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações124
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/1a-camara-criminal-absolve-condenada-por-receptacao-de-celular/652336798

    Informações relacionadas

    Alegações Finais - TJSP - Ação Receptação - Inquérito Policial - de Justiça Pública

    Resposta à Acusação - TJSP - Ação Receptação - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Justiça Pública

    Escola Brasileira de Direito, Professor
    Artigoshá 6 anos

    Quando pode ser proposta a suspensão condicional do processo?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)