1ª Câmara Criminal absolve condenada por receptação de celular
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, deram provimento ao recurso de E.A.S., que se insurgiu contra a sentença que a condenou a um ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, pelo crime de receptação dolosa de um aparelho celular. Os magistrados entenderam que a prova indiciária não estava amparada por um conjunto idôneo.
De acordo com o processo, tanto no interrogatório da fase policial quanto em juízo, E.A.S. confessou ter adquirido um celular do denunciado H.A.O. por R$ 50,00, afirmando que só o fez porque ele teria apresentado a nota fiscal do aparelho, em nome da mãe, e porque alegou que estava vendendo o celular para comprar remédios para o filho.
Assim, pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, a absolvição por atipicidade material, desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa, redução da pena de prestação pecuniária para um salário-mínimo, além de prequestionar dispositivo infralegal.
Em seu voto, o juiz José Eduardo Neder Meneghelli, relator do processo em substituição legal, afirma que para se aferir a consciência da origem ilícita dos bens oriundos do crime de receptação deve-se verificar as circunstâncias que envolvem a infração, bem como a conduta do acusado.
De acordo com o relator, a pessoa envolvida é primária, possui bons antecedentes, de baixa renda e de pouco estudo, por isso, por mera suposição ou ainda indícios, não se pode concluir que a apelante sabia que o objeto adquirido era produto de furto, devendo ser absolvida ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
“Ante o exposto, contra o parecer, dou provimento ao recurso interposto por E.A.S para absolvê-la do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal”.
Processo nº 0000052-24.2013.8.12.0036
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