1ª Câmara Criminal mantém condenação por tráfico de drogas
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso de E.D. da S. que pedia pela reforma da sentença em que foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 650 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, e da Lei nº 11.343/06.
Segundo consta no processo, no dia 6 de junho de 2018, por volta das 20h15, na cidade de Paranaíba, os policiais apreenderam o denunciado E.D. da S. com posse e porte de substâncias químicas. As autoridades receberam várias denúncias de que a residência do apelante seria uma ‘boca de fumo’ (prática do tráfico de drogas).
Em policiamento preventivo, os agentes avistaram o denunciado e este empreendeu fuga, sendo abordado pelos policiais com substâncias químicas e uma quantia de R$ 61,00. No mesmo dia, hora e local, os policiais ainda encontraram em depósito na casa de J.V.S.M. e E.D. da S. uma porção de entorpecentes, aproximadamente 80,2 kg de maconha, 200 g de cocaína, além de um aparelho de telefone celular.
O relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, negou provimento ao recurso entendendo que a materialidade e autoria do crime estão devidamente comprovados nos autos. Quanto à redução da pena, não há reparo a ser feito na dosimetria operada pelo magistrado a quo, eis que esta já fora adequadamente fixada. “Acertada a decisão do magistrado singular, isto porque vislumbra-se que a apreensão de pequena quantidade foi meramente circunstancial, sendo que, como indicavam as denúncias anônimas anteriores, tratava-se de local onde, sabidamente, funcionava uma ‘boca de fumo’. (…) Assim, em que pese a quantidade não ser muito expressiva, tenho que o pleito desclassificatório não comporta acolhimento, uma vez que a variedade de droga apreendida - aliada às circunstâncias fáticas - revelam a prática do crime de tráfico de drogas”.
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