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1ª Câmara Criminal nega desclassificação do crime de tráfico
Publicado por COAD
há 9 anos
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram recurso interposto por A.E. dos P.J., condenado por tráfico a três anos, sete meses e 10 dias de reclusão, mais 360 dias-multa.
Consta na denúncia que em março de 2009, na Vila Piratininga, em Campo Grande, A.E. dos P.J. mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 120 gramas de cocaína. Em diligências, policiais civis receberam informações que o autor estaria com certa quantidade de substância entorpecente e teria vendido parte a E.M.N., com quem encontraram 13g de cocaína.
Posteriormente, na casa do apelante, os policiais encontraram debaixo de um sofá 120 gramas de cocaína. Na delegacia, ele negou a propriedade da substância entorpecente dizendo que não sabia quem poderia tê-la escondido em sua residência. Pediu a desclassificação para a conduta do art. 28, da Lei 11.343/06.
O relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, destacou que em juízo A.E. dos P.J. não manteve a versão apresentada na delegacia e disse que pegou fiado 130g para uso pessoal, garantindo que realizaria o pagamento parcelado a quem teria vendido a droga. Afirmou ainda que não vendeu cocaína para E.M.N., no entanto os policiais realizaram diligência e encontraram a droga na residência do apelante após terem recebido a informação de que ele teria vendido a droga a terceiro.
Diante disso, o desembargador concluiu que a prática do delito de tráfico de drogas recai na pessoa do apelante, não havendo falar em desclassificação para a conduta do artigo 28, da Lei 11.343/06 (posse ilegal de drogas).
Para o relator, o argumento de que se trata de réu confesso também não prospera, pois não consta nos autos a mencionada confissão, pelo contrário: na fase inquisitória o réu disse que não conhecia a procedência da droga e negou a sua propriedade. Em juízo, disse que a quantidade de 130g de cocaína era para seu consumo no período em que o fornecedor estaria viajando, sendo a quantia entregue na confiança, já que o pagamento seria parcelado.
“Deste modo, além de não ser admitido como confissão, percebe-se claramente que o réu pretende se desonerar da responsabilidade atribuída. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0067091-85.2009.8.12.0001
FONTE: TJ-MS
Consta na denúncia que em março de 2009, na Vila Piratininga, em Campo Grande, A.E. dos P.J. mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 120 gramas de cocaína. Em diligências, policiais civis receberam informações que o autor estaria com certa quantidade de substância entorpecente e teria vendido parte a E.M.N., com quem encontraram 13g de cocaína.
Posteriormente, na casa do apelante, os policiais encontraram debaixo de um sofá 120 gramas de cocaína. Na delegacia, ele negou a propriedade da substância entorpecente dizendo que não sabia quem poderia tê-la escondido em sua residência. Pediu a desclassificação para a conduta do art. 28, da Lei 11.343/06.
O relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, destacou que em juízo A.E. dos P.J. não manteve a versão apresentada na delegacia e disse que pegou fiado 130g para uso pessoal, garantindo que realizaria o pagamento parcelado a quem teria vendido a droga. Afirmou ainda que não vendeu cocaína para E.M.N., no entanto os policiais realizaram diligência e encontraram a droga na residência do apelante após terem recebido a informação de que ele teria vendido a droga a terceiro.
Diante disso, o desembargador concluiu que a prática do delito de tráfico de drogas recai na pessoa do apelante, não havendo falar em desclassificação para a conduta do artigo 28, da Lei 11.343/06 (posse ilegal de drogas).
Para o relator, o argumento de que se trata de réu confesso também não prospera, pois não consta nos autos a mencionada confissão, pelo contrário: na fase inquisitória o réu disse que não conhecia a procedência da droga e negou a sua propriedade. Em juízo, disse que a quantidade de 130g de cocaína era para seu consumo no período em que o fornecedor estaria viajando, sendo a quantia entregue na confiança, já que o pagamento seria parcelado.
“Deste modo, além de não ser admitido como confissão, percebe-se claramente que o réu pretende se desonerar da responsabilidade atribuída. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0067091-85.2009.8.12.0001
FONTE: TJ-MS
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