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19 de Maio de 2024
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    1ª Turma do TRF5 mantém condenação do Município de Maceió, da Companhia de Saneamento e do Estado de Alagoas por lançar esgoto sem tratamento no mar

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, em decisão unânime, a condenação da Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), do Estado de Alagoas e do município de Maceió por lançamento de esgoto sem tratamento na orla marítima. O relator do processo, Desembargador Federal Élio Siqueira, negou provimento à apelação da empresa, do Estado e do município, mantendo a sentença da 1ª Vara Federal de Alagoas na ação civil pública proposta, em 2006, pelo Ministério Público Federal (MPF). O julgamento ocorreu no dia 20 de fevereiro e o inteiro teor do acórdão foi publicado no dia 26, no sistema PJe. Ainda cabe recurso da decisão.

    O acórdão manteve as ações já definidas pela sentença nos termos requeridos pelo MPF: a Casal, o Estado de Alagoas e o Município de Maceió devem apresentar, em caráter imediato, um plano detalhado de ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Maceió, indicando o tempo de cumprimento de cada etapa. Os réus também deverão iniciar, imediatamente, um projeto de recuperação das áreas afetadas por detritos lançados na orla, definindo recursos nas propostas orçamentárias anuais. A companhia de saneamento ainda foi condenada a ressarcir os danos decorrentes das ligações temporárias da rede coletora de esgoto dos condomínios "Costa Brava", "Costa do Marfim" e "Parque Jatiúca" nas galerias de águas pluviais.

    Em caso de descumprimento da decisão, haverá proibição de emissão de novas licenças para construir no perímetro urbano de Maceió em desfavor do município; fixação de multa-diária em desfavor de quaisquer dos réus infratores; e responsabilização dos agentes públicos (secretários de estado e do município, assim como diretores da empresa), por ato de improbidade administrativa e dano ao erário.

    Em seu voto, o magistrado fundamentou a decisão no texto da Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, no caput de seu art. 225, o direito de usufruir de um meio ambiente equilibrado. Fixa, ainda, em seu § 3º, a responsabilização do infrator por dano ambiental, afirmando que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados", descreveu Élio Siqueira.

    O relator ressaltou que a decisão não se restringe à situação das línguas negras (manchas de cor escura criadas pela saída do esgoto em diferentes trechos das praias). “O processo não se limita apenas às línguas negras. O MPF é claro quando pugna pela apresentação de um plano detalhado, acompanhado de estudos ambientais necessários de ampliação do sistema de esgoto sanitário. A tutela ambiental não seria efetiva, se não se discutisse a ampliação do sistema de esgoto. A Casal, em sua contestação, admite que o lançamento de esgoto in natura na rede de águas pluviais de Maceió/AL se deu como forma de impedir refluxo e expor a população às consequências nefastas do contato com o esgoto”, afirmou o magistrado. Processo: 0006366-28.2006.4.05.8000

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