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16 de Junho de 2024
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    1ª Turma rejeita habeas corpus de sócio da boate Kiss

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (rejeitou) do Habeas Corpus (HC) 131158, impetrado por Elissandro Callegaro Spohr, um dos sócios da boate Kiss, em Santa Maria (RS). Ele foi denunciado por homicídio qualificado (241 vezes) e tentativa de homicídio qualificado (636 vezes), em decorrência do incêndio que destruiu o estabelecimento, em janeiro de 2013. O colegiado não encontrou ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem.

    Sua defesa pretendia que, na instrução processual, fossem ouvidos todos os 636 sobreviventes. O relator do HC, ministro Edson Fachin, destacou que foi facultado à defesa indicar o mesmo número de testemunhas elencadas pela acusação (48).

    Na sessão nesta terça-feira (26), o advogado do acusado sustentou cerceamento de defesa. Segundo ele, é necessário a oitiva de todos os informantes para identificar os que poderiam ter sido incluídos por engano por falta de identificação correta dos que, embora tenham estado na boate naquela noite, saíram antes do incêndio ou não tiveram problemas para sair quando o fogo começou. Sustentou, ainda, que a defesa foi formulada de forma genérica e que houve equívocos no rol de sobreviventes e mortos sem que houvesse aditamento da denúncia.

    O ministro Fachin observou que, segundo as informações prestadas pelo magistrado do Tribunal do Júri de Santa Maria, em nenhum momento, durante a instrução, a defesa solicitou a oitiva de todas as vítimas, e que seriam necessárias 954 horas de audiência para colher o testemunho de todos os sobreviventes, o que provocaria prejuízo à conclusão da instrução processual em prazo razoável. Ainda segundo o juiz, boa parte das vítimas não contribuiu de forma significativa para a elucidação do caso, pois as descrições dos fatos se repetiam.

    O ministro ressaltou que o rito do Tribunal do Júri, previsto no artigo 411 do Código de Processo Penal, prevê que a tomada de declaração do ofendido deve ser realizada “se possível”. Observou, ainda, a previsão legal que autoriza o magistrado a indeferir procedimentos ou testemunhos desnecessários, irrelevantes ou protelatórios. Destacou também que a coleta de declarações das vítimas fica a critério do juiz e que, especialmente em casos complexos, o magistrado mais próximo da causa tem melhores condições de avaliar a necessidade eventual de ampliação do rol de testemunhas.

    Lembrou que, no caso, a reiteração de depoimentos foi evitada, segundo informações prestadas pelo juiz da causa, para evitar atraso no andamento do feito pela oitiva de centenas de pessoas e pela desnecessidade de impor às vítimas inquirições que relembrarão eventos traumáticos de forma desnecessária, pois as descrições repetem os mesmos fatos. “A colheita de declarações das vítimas se sujeita à convicção do juiz quanto à efetiva necessidade e adequação de produção probatória”, afirmou o relator.

    Em relação à incorreção das informações sobre as vítimas, o ministro Fachin salientou que o fato foi detectado pelos representantes do acusado, não havendo, portanto, prejuízo ou obstáculo ao exercício da defesa, pois a modificação da denúncia se deu em razão de sua própria atuação. Também entendeu não ter sido violada a paridade de armas, pois o juiz da causa permitiu à defesa arrolar o mesmo número de testemunhas que o Ministério Público.

    Por maioria, os ministros não conheceram do habeas por ter sido impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário em habeas corpus, vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio.

    Processos relacionados
    HC 131158

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