2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concede indenização securitária por doença a militar julgado inválido para todo e qualquer trabalho.
Na ação cobrança movida por G.R.S. (processo n. 0007536-30.2016.8.10.0040), a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização securitária referente a cobertura de invalidez funcional por doença na quantia de R$ 87.238,00 (oitenta e sete mil, duzentos e trinta e oito reais), com a correção monetária a partir da declaração de incapacidade definitiva do autor (27/11/2015) e juros moratórios a partir da citação.
Conforme consta dos autos, o autor é militar e aderiu a um seguro de vida exclusivo de militares, o qual foi intermediado pela Fundação Habitacional do Exército, com pagamento mensal descontado pela Seguradora, com renovação feita anualmente e sem conhecimento prévio das condições. Na vigência do contrato o Autor foi acometido de séria e grave doença na coluna.
Em que pese o Apelado tenha realizado tratamento médico contínuo, em 27 de novembro de 2015, foi submetido a inspeção de saúde pelo Exército Brasileiro, sendo julgado Incapaz definitivamente para o Serviço Militar, por ser portador de graves doenças em sua coluna (radiculopatia) .
Registre-se, por importante, que, além de o Autor ser portador de radiculopatia, também foi diagnosticado como portador de “neoplasia maligna da pele”, doença grave e totalmente incapacitante.A situação nosológica do Autor piorou, tanto que foi julgado inválido para todo e qualquer trabalho, conforme se depreende da ata de inspeção juntada após o ajuizamento da ação que se trata de um documento público e eivado de legalidade exarado pelo Exército Brasileiro.
A sentença julgou a ação procedente. A seguradora apresentou apelação, tendo sido negado provimento ao recurso.
De acordo com o entendimento do Desembargador Antônio Guerreiro Júnior da 2ª Câmara Cível do TJMA: “[...]in casu, consta da ata de inspeção de saúde nº 1627/2015 (id 36109072) e da de nº 2106/2017 (id nº 36109788), que o apelado foi considerado “incapaz definitivamente para o serviço do Exército” em virtude de doença, CID-10, M 54.1 – Radiculopatia (em coluna lombar), o que correspondente ao evento descrito na petição inicial fazendo jus, portanto, a indenização securitária. Assim, considerando a comprovação da qualidade de segurado, nos termos da apólice id nº 36109066 e pela afirmação da própria recorrente em sede de contestação, é inegável o direito do apelado ao recebimento do prêmio.”
No acórdão, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização prevista para a cobertura de invalidez funcional por doença.
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