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17 de Junho de 2024
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    2ª Turma determina novo cálculo da pena de condenado por latrocínio em supermercado

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    Um assalto à mão armada a um supermercado em Santa Maria (DF), que resultou na morte de uma vítima e em lesões graves em outra, não constituiu concurso formal de crimes, mas crime único, porque o bem visado pelo grupo de assaltantes era o patrimônio do supermercado (o dinheiro arrecadado em um sábado), e não a integridade física das vítimas. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal concedeu, nesta terça-feira (17), o Habeas Corpus (HC) 96736, relatado pelo ministro Teori Zavascki, para determinar ao juízo de primeiro grau que promova nova dosimetria da pena aplicada aos autores do crime, retirando o fator agravante referente ao concurso formal.

    Doutrina

    O ministro Teori Zavascki citou doutrina segundo a qual o artigo 157 do Código Penal (roubo) está inscrito no Título II do CP, que trata dos crimes contra o patrimônio e, apesar de sua complexidade, tutela tanto a integridade do patrimônio quanto a integridade física e a vida. E este fato, segundo ele, deve ser sopesado na individualização da pena.

    Na mesma linha, ele ressaltou porém que, quando a conduta criminosa é voltada para atingir mais de uma pessoa, há mais de um crime. Como exemplo, ele citou o assalto a um casal, na rua, em que são subtraídos os bens tanto do marido quanto da mulher. Trata-se, segundo ele, de dois crimes, uma vez que o patrimônio visado foi o de ambos, até porque o assaltante provavelmente nem sabia que se tratava de um casal.

    Já, segundo ele, quando é assaltado o carro da família, com o marido dirigindo e a mulher sentada no banco do carona, é hipótese de um crime único, porque o bem visado era o carro, incluindo (ou não) os objetos nele contidos. Assim, segundo o relator, a pluralidade de crimes só pode ser atestada mediante exame de cada situação fática. No caso hoje julgado, entretanto, de acordo com o ministro Teori Zavascki, não ficou demonstrada a vontade do réu de atingir mais de um patrimônio ou a integridade física de uma pessoa. O objeto do assalto era apenas o dinheiro arrecadado pelo supermercado.

    Nova pena

    Neste contexto, não há falar em concurso de crimes, afirmou o ministro Teori Zavascki. Por isso, ele afastou o concurso formal e determinou ao juízo competente que estabeleça nova reprimenda, considerando a quantidade de vítimas na primeira fase da dosimetria da pena e observando o princípio da non reformatio in pejus (vedação de reforma para agravar a situação do réu). O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão da Turma.

    O réu foi condenado em primeira instância à pena de reclusão de 23 anos e 4 meses pelos crimes de roubo, tendo como resultado lesão corporal (artigo 157, parágrafo 3º, primeira parte) e latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, segunda parte), com aplicação de majorante de um sexto referente a concurso formal. Mas, de acordo com a decisão de hoje da Turma, o juízo de primeiro grau deverá apenas considerar um crime único, sem agravar a pena por concurso formal.

    O caso

    Em 1º de dezembro de 2001, Valmir Oliveira Pereira Sena e corréu receberam informação segundo a qual o dinheiro da arrecadação de um supermercado de Santa Maria (DF), ainda estaria guardado em um cofre da gerência do estabelecimento. Decidiram, então, assaltar o mercado para roubar o dinheiro. A ação, entretanto, resultou na morte de uma pessoa e em ferimentos graves em outra.

    Processo HC 96736

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/2-turma-determina-novo-calculo-da-pena-de-condenado-por-latrocinio-em-supermercado/100689989

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