2ª Turma do STF mantém decisão quanto à incidência de Imposto de Renda sobre tributos em litígio
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento a um agravo regimental interposto pela Fiat Automóveis contra decisão que inadmitiu um recurso em que a montadora questionava a forma de recolhimento do Imposto de Renda (IR) estabelecido pelo artigo 41 da Lei 8.981/1995. Segundo a norma, os tributos podem ser excluídos da base de cálculo do IR, mas não aqueles que estão com a exibilidade suspensa por estarem sendo discutidos judicial ou administrativamente, mesmo garantidos por depósito.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que no acórdão recorrido [do STJ] não houve a violação de normas constitucionais. Segundo a decisão, os valores relativos a tributos com exigibilidade suspensa, embora vinculados a litígio, permanecem sob a disponibilidade econômica das apelantes, não se podendo deduzi-los como despesa para fim de apurar o lucro real para incidência do IR. (RE) 522989
Fonte:
BRASIL – Supremo Tribunal Federal – em 30 de outubro de 2012 - Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=222637 Acesso em: 31 de outubro de 2012.
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