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15 de Junho de 2024
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    20 reais: Condenado, flanelinha precisou chegar no STJ para provar “inocência”

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Por mais absurda que seja a necessidade de comprovar o não cometimento de contravenção penal em razão da profissão não regulamentada de flanelinha, ainda foi necessário que Alex dos Santos Almeida fizesse sua defesa em uma Corte superior para que reconheça a sua “inocência”. Atente-se que tecnicamente não se trata nem mesmo de provar a inocência, visto que não há crime nem contravenção penal, por se tratar de fato atípico, ou seja, não previsto em lei. Esse foi o entendimento da presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Laurita Vaz, que suspendeu liminarmente os efeitos da condenação.

    Depois de Alex ser condenado na primeira e segunda instância nos tribunais cariocas, o STJ concluiu que exercício da função de guardador ou lavador de carros, não configura atividade econômica especializada apta a caracterizar a contravenção penal prevista pelo artigo 47 do Decreto-Lei 3.688/41 – exercer profissão ou atividade econômica sem preencher as condições exigidas por lei.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça levou a presidente do STJ a deferir liminar para suspender os efeitos da condenação à pena de um mês e 15 dias aplicada contra o guardador autônomo de carros que trabalhava sem autorização na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio de Janeiro.

    De acordo com o Ministério Público, o flanelinha exercia a atividade no bairro carioca mesmo sem cumprir as condições previstas na Lei Federal 6.242/75, no Decreto Presidencial 79.797/77 e na Lei Municipal 1.182/87. Segundo o MP, em um dos casos apontados por testemunhas, o guardador cobrou R$ 20 para vigiar um veículo estacionado no local e chegou a discutir com uma pessoa que discordou do valor cobrado.

    Conduta atípica

    Após a condenação em primeira instância, o guardador apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas a sentença foi mantida sob o fundamento de que não seria plausível o argumento de atipicidade da conduta, já que ele exercia a atividade sem observar as condições estabelecidas na legislação.

    Ainda segundo o TJRJ, também não seria possível reconhecer a insignificância da conduta em virtude da quantia abusiva exigida para o estacionamento dos veículos e da insegurança social gerada pelo comportamento do réu.

    A ministra Laurita Vaz destacou entendimentos do STF e do STJ no sentido de que é atípica a conduta de exercer a atividade de guardador de carros sem o registro nos órgãos competentes, ainda que esta exigência esteja prevista em lei.

    “Desse modo, verifica-se, na hipótese, a plausibilidade do direito invocado e o risco na demora do provimento jurisdicional, tendo em vista que se trata de acórdão condenatório confirmado em segunda instância e, portanto, sujeito à execução imediata”, concluiu a ministra ao deferir o pedido de liminar.

    O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Nefi Cordeiro.

    Processo: HC 457849

    Com informações do Superior Tribunal de Justiça

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/20-reais-condenado-flanelinha-precisou-chegar-no-stj-para-provar-inocencia/603023615

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