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17 de Junho de 2024
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    2ª Câmara Criminal mantém pronúncia de acusado de homicídio

    Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, não proveram recurso em sentido estrito interposto por L.L.S. contra decisão que o pronunciou por homicídio - do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

    L.L.S busca absolvição sumária, sob alegação de que agiu em legítima defesa. Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer o improvimento do recurso e a PGJ opinou pelo improvimento do recurso.

    Consta dos autos que no dia 21 de setembro de 2013, por volta das 21 horas, na Rua Pedro Pires, no bairro Novo Horizonte, em Campo Grande, que, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com evidente ânimo homicida, além de impelido por motivo fútil, L.L.S. matou Agnaldo Gonzaga de Toledo. Vítima e autor eram vizinhos.

    Segundo o processo, Agnaldo interveio em uma discussão do réu com a amásia. Momentos depois de a companheira ir embora do local, iniciou-se nova discussão e, desta vez, entre o autor e a vítima, quando L.L.S. desferiu um golpe de faca contra o tórax de Agnaldo, atingindo o coração e matando-o.

    A faca foi encontrada em poder do réu, que confessou a autoria do crime. Apontam os autos que o homicídio foi cometido por motivo fútil, pois o autor matou a vítima em razão desta ter interferido em uma discussão entre ele e sua amásia.

    Para o Des. Romero Osme Dias Lopes, relator do recurso, o pedido não deve ser provido. Em seu voto, ele transcreve parte da sentença de pronúncia e lembra que, em que pese a tese de que o acusado agiu impelido pela excludente de ilicitude da legítima defesa, os argumentos não podem ser acatados, pois tal tese deve ser apreciada pelos juízes de fato - o Tribunal do Júri.

    Romero ressaltou também que nos crimes dolosos contra a vida, sempre que restar dúvida razoável deve ser a questão levada ao Conselho de Sentença, para que este profira o julgamento e, neste caso, denota-se que não há certeza absoluta de que o acusado agiu acobertado pela excludente da ilicitude da legítima defesa.

    Relatou em seu voto que, inquirido em juízo, o acusado relatou que a vítima sempre se intrometia nas brigas dele com sua amásia. No dia do crime, ingressou em sua residência e deu-lhe um chute no joelho, dizendo que iria buscar uma faca para matá-lo. E assim saiu em busca da faca, momento em que L.L.S. pegou a faca que estava atrás da porta e foi ao encontro da vítima, que residia no mesmo tereno, dando-lhe a facada no peito.

    “Esse interrogatório, apesar de demonstrar eventual legítima defesa, é insuficiente para a decretação da absolvição sumária, pois é a única prova que demonstra a dinâmica dos fatos, tendo em vista que não existiam outras testemunhas a presenciar os fatos. Assim, considerando-se que nessa fase processual a dúvida vigora em prol da sociedade, impõe-se a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Deve a decisão de pronúncia ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto e com o parecer, nego provimento ao recurso”, votou o relator.

    Processo nº 0500191-65.2013.8.12.0052

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