2ª Câmara Criminal nega apelação de condenado por tentativa de estupro
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por A.A.M.J., condenado à pena de cinco anos e quatro meses, em regime semiaberto, por estupro tentado. No recurso, o apelante pleiteou a substituição para o crime de importunação sexual.
Segundo a denúncia, a vítima de apenas 15 anos foi até a residência do acusado para buscar seu filho. O acusado notou que a jovem estava sozinha e se aproveitou da situação e tentou abusar sexualmente da adolescente.
Consta no depoimento da vítima que ele a chamou para praticar sexo, inclusive ofereceu dinheiro, no entanto, depois da negativa, o acusado mostrou seu órgão genital e tentou forçá-la a praticar atos sexuais. O crime só não se concretizou pois a vítima conseguiu escapar. O agressor a ameaçou e disse que, caso contasse a alguém, seria morta.
Em apelação, o acusado pede a substituição do art. 213 do Código Penal, estupro, que tem a pena de seis a dez anos, para o art. 2015-A, também do Código Penal, que é a importunação sexual, com a pena de um a cinco anos. Alternativamente, requer a aplicação da pena mínima (2/3), alegando apenas que o crime foi tentado.
Para o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, os elementos constantes na apuração policial e na denúncia, corroborados pelas provas produzidas em juízo, são suficientes para evidenciar a materialidade e a autoria do fato delituoso, referente ao crime de estupro tentado, não tendo relação com o crime de importunação sexual.
Sobre o patamar máximo (2/3) da pena pelo crime tentado, o relator considerou que, “nesse ponto, deve ser levado em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, maior será a diminuição quando mais distante ficar o agente da consumação, bem como menor será a diminuição quando mais se aproximar o agente da consumação do delito”. Assim, considerou que não é possível aplicar o patamar máximo pois o perigo que o bem jurídico sofreu está explícito, mantendo o patamar de 1/3, como aplicado na sentença de primeiro grau.
O processo tramitou em segredo de justiça.
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