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    3ª Câmara Criminal confirma penas superiores a 200 anos a quadrilha que roubava sacoleiros

    há 7 anos

    3ª Câmara Criminal confirma penas superiores a 200 anos a quadrilha que roubava sacoleiros

    Como o roubo aconteceu em um ônibus e, sendo 30 passageiros assaltados, computam-se 30 assaltos, somando-se as penas de cada crime
    Sex, 12 Mai 2017 16:57:00 -0300

    A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o Recurso de Apelação Crime nº 1568079-6 de relatoria do Desembargador Gamaliel Seme Scaff, confirmou sentença condenatória proferida pelo Juiz Givanildo Nogueira Constantinov, da 4ª Vara Criminal de Maringá.

    As penas aplicadas chegam a passar de 200 anos de reclusão para cada membro de quadrilha vocacionada ao roubo de “ônibus de sacoleiros”, por crimes ocorridos em janeiro de 2013 contra passageiros de ônibus de turismo da empresa “Trans Moleque” que fazia a linha de São Paulo (SP) a Foz do Iguaçu (PR), momento em que uma das vítimas veio a óbito.

    Esclareceu o relator: “Na prática de assalto aos passageiros de um ônibus de sacoleiros, a regra empregada para o cálculo da pena de cada réu é a do concurso formal imperfeito, a qual, na prática, se equivale ao concurso material, ou seja, computando-se um crime de roubo para cada vítima (art. 70, segunda parte, CP). Por quê? Porque a ação resulta da intenção deliberada e premeditada de atingir vários bens jurídicos, vale dizer, com desígnio autônomo em relação a cada vítima que, sabidamente, lá se encontra. Sendo 30 passageiros assaltados, computam-se 30 assaltos, somando-se as penas de cada crime. Difere do concurso formal perfeito em que o número de vítima/crimes é aleatório como ocorre, por exemplo, num assalto a uma farmácia, incluindo os clientes que lá se encontrarem”.

    Ele ainda acrescentou: “É possível que, ao praticarem assaltos dessa natureza, os réus esperassem ser beneficiados com o cômputo da pena de apenas um crime, aumentada até a metade, conforme regra do concurso formal perfeito, fazendo parecer ‘valer a pena’ (literalmente) o roubo a 31 vítimas, em que o crime contra 29 vítimas e ½ ‘sairia de graça’ do ponto de vista da lei. Mas não é assim, pois crimes desse tipo têm penas bem mais graves, desconhecidas do grande público porque incomuns até não muito tempo atrás ou pouco divulgadas as consequências legais. As consequências não poderiam ser piores, pois o que vemos aqui são réus em sua maioria jovens de 18 anos (2), 21 anos (2), 23 anos, 25 anos, 27 anos e 30 anos (2) recebendo da lei previamente existente ao crime praticado penas de reclusão fixadas na referida sentença oscilando entre 332 anos, 335 anos, 278 anos, 232 anos, 233 anos. É bem verdade que nessa República, em que o patrimônio é mais tutelado do que a vida do povo, o máximo que será cumprido será 30 anos de pena privativa de liberdade, não obstante a morte de um dos passageiros e lesão por ferimento de bala em outro. Mas convenhamos, não é pouco”.

    Com informações do Gabinete do Desembargador Gamaliel Seme Scaff.


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