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30 de Abril de 2024
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    3ª Turma reduz prazo de validade de contrato de trabalho por prazo indeterminado

    A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou parte de uma sentença da primeira instância para reduzir o tempo de duração contratual entre um motorista e uma construtora. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Mario Bottazzo, que afastou a validade das anotações feitas na carteira de trabalho (CTPS) do motorista porque o documento só foi devolvido ao empregado após ele entrar com uma ação na Vara do Trabalho de Luziânia.

    O caso

    Um motorista ingressou com a ação trabalhista em face de uma construtora, para que seu contrato de trabalho fosse reconhecido como de prazo indeterminado, garantindo, dessa forma, seu direito às verbas trabalhistas. Ele contou que foi contratado em 8 de março de 2019 e saiu da empresa em 20 de março. Alegou que entregou a CTPS mas não a recebeu de volta, não sabendo informar como seu contrato foi registrado pela empresa.

    A construtora, por sua vez, reconheceu o vínculo trabalhista, na modalidade experimental, entre os dias 13 e 20 de março de 2019. Informou que o rompimento do contrato aconteceu porque o motorista teria recebido uma proposta de trabalho melhor e pedido demissão da empresa.

    O Juízo da Vara trabalhista de Luziânia reconheceu o vínculo laboral na modalidade de contrato por prazo indeterminado, tendo o fim ocorrido devido ao pedido de demissão, entre os dias 8 e 20 de março. A construtora recorreu dessa decisão. Pretendia obter o reconhecimento da modalidade do contrato por experiência entre os dias 13 a 20 de março.

    Voto

    O relator, ao iniciar seu voto, ponderou que a construtora apenas devolveu a CTPS do empregado em audiência, com a anotação de contrato de experiência entre os dias 8 a 20 e março de 2019. “É certo que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção ‘iuris tantum’, mas isso sob a condição de que o documento tenha sido devolvido ao empregado no prazo legal”, considerou Bottazzo ao afastar o valor da anotação na CTPS.

    O desembargador observou a falta de provas nos autos de que o contrato feito entre a construtora e o motorista era de experiência e que teria se iniciado em 8 de março. Assim, o relator deu provimento ao recurso ordinário para reformar a sentença em relação ao período do contrato, entre os dias 13 e 20 de março de 2019, e manteve a modalidade de contrato por prazo indeterminado.

    Processo: 0010791-98.2019.5.18.0131















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região

    Data da noticia: 20/08/2019

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