4ª Turma Cível nega recurso contra sistema de cotas
A candidata F.R.F. ingressou com um mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado pelo Pró-reitor de Ensino da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), da unidade de Paranaíba.
A candidata, que alcançou aprovação dentro do número de 40 vagas, disponibilizadas inicialmente, alega que devido ao sistema de cotas raciais não pôde fazer a matrícula no curso de Direito. O sistema de cotas étnicas para concursos vestibulares foi implementado no âmbito da UEMS mediante as Leis Estaduais nº 2.589 /02 e nº 2.605 /03 com a finalidade de facilitar o acesso dos menos favorecidos ao ensino superior.
Em primeiro grau foi declarada a decadência do direito de contestar. A candidata ingressou, então, com apelação, sob alegação de que o sistema de cotas é inconstitucional, tendo em vista que desrespeita o princípio de isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal .
O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, destacou em seu voto que a igualdade prescrita no referido artigo, por diversas vezes, exige o tratamento formal diferenciado entre os indivíduos para se alcançar a igualdade real, e, por conseqüência, a efetividade da norma constitucional. Desta feita, o que se veda são as normas que criam diferenciações despropositadas, incompatíveis com o postulado na CF .
O magistrado acrescenta que dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil encontra-se o de "reduzir as desigualdades sociais e regionais", de acordo com o artigo 3º da CF . "Não há inconstitucionalidade nas normas legais que prevêem o sistema de cotas raciais, porque a reserva de vagas para negros e índios em universidades públicas se constitui em uma ação afirmativa, que tem por escopo a concretização do princípio de isonomia em seu aspecto material, tendo em vista o real conteúdo e profundidade do postulado constitucional", finalizou.
Na terça-feira (19), a 4ª Turma Cível, afastou, por unanimidade, a preliminar de decadência anteriormente reconhecida em 1º grau, sob o entendimento de que o início do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir da publicação do resultado do certame, e não a partir da publicação do edital de abertura do vestibular, contrariando, assim, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
No mérito, foi denegada a segurança, por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Este processo está sujeito a novos recursos.
Apelação Cível - Lei Especial nº
Arquivo Relacionado:2009 05 21 4ª Turma Cível nega recurso contra sistema de cotas. mp3 Autoria do Texto: Departamento de Jornalismo / TJMS
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