Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    5ª Câmara decide que empresa em liquidação extrajudicial não tem direitoà Justiça Gratuita...

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Por Ademar Lopes Junior Inconformada com o despacho que negou seguimento ao seu recurso ordinário, por deserto, agrava de instrumento a reclamada, uma empresa do ramo hoteleiro da região de Avaré, alegando que não há falar em deserção, já que amparada pelo benefício da justiça gratuita, tendo em vista que se encontra em liquidação extrajudicial. Em sua defesa, a empresa se diz impossibilitada de custear o depósito recursal e as custas processuais e fundamenta seu entendimento na Lei 1.060/1950, bem como na Magna Carta, em seu artigo , inciso LXXIV. Segundo a agravante, o benefício não se restringe apenas às pessoas físicas, mas também à pessoa jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos. A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, reconheceu que constitui obrigação do juiz conceder o benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que comprovarem sua condição de miserabilidade econômica, porém ressaltou que o benefício da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho somente deve ser concedido ao empregado ou ao empregador pessoa física, já que não se pode conceber o recebimento de salário por pessoa jurídica. O entendimento do acórdão se baseou na Súmula 86 do TST e dispôs, com relação à reclamada, que, sendo assim, a esta última não será deferido tal benefício, salvo tratando-se de microempresa, cujo patrimônio se confunde com o do proprietário, o que não é o caso dos autos. A Câmara acrescentou ainda que a isenção quanto à obrigatoriedade do depósito recursal e recolhimento das custas, beneficia, ainda, a massa falida. A decisão colegiada concluiu que as empresas em processo de liquidação extrajudicial (ou recuperação judicial), por não perderem a disponibilidade econômica de seus ativos e processo produtivo, como ocorre na falência, não estão impedidas do preparo recursal, e por isso não há como acolher o agravo para destrancar o recurso ordinário interposto pela reclamada, face à deserção constatada. (Processo 0001197-06.2010.5.15.0031)

    • Publicações73364
    • Seguidores794
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações14
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/5-camara-decide-que-empresa-em-liquidacao-extrajudicial-nao-tem-direitoa-justica-gratuita/2645681

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)