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5 de Maio de 2024
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    6ª Câmara Cível determina que cartório permita o protesto de título de dívida alimentícia

    há 11 anos

    A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) deu provimento ao recurso de P.Q.A.C., que pretendia protestar título judicial de obrigação alimentícia. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (06/02) e teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

    Segundo os autos, P.Q.A.C., representado pela mãe, queria utilizar o protesto para obrigar o devedor dos alimentos a pagar a pensão acordada judicialmente. O oficial do 7º Cartório de Notas e Protesto de Títulos da Dívida de Fortaleza promoveu a suscitação de dúvida, por considerar inviável o protesto da decisão judicial, uma vez que envolveria segredo de justiça.

    Em setembro de 2012, o Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital julgou procedente o pedido do cartório. Segundo a magistrada, os atos processuais serão públicos, salvo quando a lei determinar restrição, como é o caso do artigo 155 do Código de Processo Civil (CPC). Tal artigo dispõe que correrão em segredo de justiça os atos que digam respeito a casamento, filiação, separação, divórcio, alimentos e guarda de menores.

    Irresignado, P.Q.A.C. interpôs apelação no TJCE. Alegou que o artigo 155 do CPC refere-se a processos, não a certidões. Afirmou que não há qualquer lei que vede a medida. Disse ainda que pretende apenas a publicização de uma dívida já reconhecida judicialmente.

    Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível entendeu que é cabível o protesto de título judicial de débitos alimentares. Segundo a relatora, que citou inclusive decisões de outros tribunais de Justiça, o ato tem como objetivo forçar o adimplemento pelo devedor, sem, contudo, violar o sigilo das ações que tratam de direito de família. Para a desembargadora, o protesto oportuniza ao credor mais uma forma de alcançar a solução do débito, pois o apontamento extrajudicial (cartório) dificultaria a liberação de créditos e aquisição de bens pelo devedor face o protesto da sentença judicial alimentar.

    Sérgia Maria Mendonça Miranda destacou ainda posições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para balizar a possibilidade da prática.

    SAIBA MAIS

    Protesto: é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (lei nº 9.492/97).

    Suscitação de dúvida: regulada pela lei nº 6.015/73, tem por objetivo a manifestação da Justiça acerca da divergência de entendimentos entre o oficial de registros do cartório e o representante do título.

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