6ª Vara Cível intima interessados a ingressar em ação cível pública contra empresa de telefonia
Por decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, edital intima terceiros em Ação Civil Pública sob n. 0068236-42.2005.822.0001, promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Brasil Telecom S/A, facultando-lhes o ingresso como litisconsortes ativos nos referidos autos.
A Justiça determinou, em decisão prolatada pela juíza Rosemeire Pereira de Souza, que a Brasil Telecom cumpra a obrigação de não prestar serviços ou fornecer produtos sem a autorização expressa do consumidor, salvo se gratuito e desde que o consumidor tenha interesse em sua manutenção.
A empresa também está obrigada a excluir todos os nomes dos consumidores junto aos bancos de restrição de crédito com quem não detém prova escrita da solicitação da prestação de serviço, e comprovar nos autos o cumprimento dessa exclusão , identificando os consumidores e publicar o resumo da decisão judicial em jornais de circulação estadual, fazendo expressa referência à presente ação civil pública. Também foi determinada a remessa de cópia da decisão judicial a todos os Procons do Estado. Foi estipulado o pagamento de multa cominada em R$ 15.000,00 por cada instalação de linha telefônica não solicitada pelo consumidor; mais R$ 1.000,00 por cada dia de manutenção dos nomes dos consumidores que se enquadram na presente demanda, nos bancos de restrição de crédito; e o pagamento das despesas e custas processuais.
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VEJA A DECISÃO de fls.688: "Com o trânsito em julgado do feito, defiro o pleito de fls. 666, determinando nova publicação da sentença encartada às fls. 414/428, no Diário da Justiça e, bem como veiculação no campo de notícias do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia a fim de conferir maior publicidade a decisão com repercussão geral. Sem prejuízo do acima exposto, determino a remessa do feito à contadoria para liquidar as custas processuais finais. Apurado as custas processuais, intime-se o Requerido para que procedam ao regular pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. A contar da data da publicação do Diário de Justiça da sentença encartada às fls. 414/428, nos termos do art. 100, do CDC, deverá o feito permanecer em cartório pelo prazo de um ano, facultando aos interessados promoverem a execução individual, decorrido o qual vistas ao Ministério Público. Arquivem-se oportunamente os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de março de 2013. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito." Porto Velho/RO, 26 de Novembro de 2013. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Data e Hora 26/11/2013 às 10:57 Validade: 31/08/2014, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letra a e b, da , publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012.
Assessoria de Comunicação Institucional
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