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3 de Maio de 2024

7ª Turma Cível do TJDFT concede indenização securitária, por doença ocupacional , a militar julgado incapaz definitivamente para o Exército.

há 2 anos

Na ação cobrança movida por K.D.L.M. (processo n. 0704075-62.2020.8.07.0004), a seguradora Mapfre foi condenada ao pagamento da indenização securitária referente a cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) na quantia de R$ 234.885,66 (duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da constatação da invalidez permanente do autor (28/08/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m a contar da citação.

Conforme consta dos autos, no ano de 2012, o Autor ingressou no Exército Brasileiro e aderiu ao seguro de vida em grupo, exclusivo de militares. No ano de 2016, o Autor foi diagnosticado com lesões na coluna; posteriormente, em 2017, sofreu um acidente em serviço, ao subir na guarita do quartel que agravou o seu quadro de saúde para uma degeneração discal, associada à incontinência urinária, necessitando de procedimentos cirúrgicos, bem como de tratamento fisioterapêutico. As lesões na coluna do Autor tornaram-se incompatíveis com o serviço militar e com as atividades civis, em decorrência do acidente sofrido em ato de serviço, bem como de esforços físicos repetitivos e sobrecarga provenientes das atividades militares. A doença degenerativa e a incapacidade para o serviço militar foi confirmada em laudo pericial elaborado junto à 20ª Vara da Justiça Federal em 31/07/2019. A sentença julgou procedente os pedidos do Autor para condenar a seguradora ao pagamento da integralidade do valor previsto na apólice para a cobertura de invalidez permanente por acidente. O acórdão manteve a sentença.

De acordo com o entendimento do Desembargador Getúlio Moraes Oliveira da 7ª Turma Cível do TJDFT: “(...) tem-se que a interpretação do instrumento contratual e da apólice deve ser a mais benéfica à parte hipossuficiente, no caso, ao segurado, em obediência ao que dispõem os artigos 47 e 51, inciso IV, ambos do Código Consumerista. Há de se considerar, a respeito, que a apólice aderida representa contrato de seguro por adesão, pelo que se infere a não participação do segurado na elaboração das cláusulas, as quais, se prestando a restringir direitos do consumidor, devem ser analisadas de forma mais branda e mais benéfica a este, por ser a parte vulnerável da relação consumerista. Neste ponto, a interpretação dada pela seguradora, no sentido de exigir que, para receber o prêmio, se deve comprovar a incapacidade definitiva não só pra a atividade militar, deve ser afastada, uma vez que coloca o consumidor em extrema desvantagem, representando verdadeira violação aos princípios da equidade e boa-fé, sobretudo porque esvazia a natureza do contrato de seguro realizado especificamente para os militares. [...] Importa notar que, consta na perícia realizada judicialmente, o acidente sofrido em serviço pelo Autor, em 14/5/2017, e as atividades militares foram concausa para a evolução da patologia do autor, e para declarar o autor incapaz, definitivamente, para o serviço do exército [...] Dentro desse contexto, tenho que há a comprovação do estado incapacitante do segurado para o exercício de suas atividades laborais habituais, o que se mostra suficiente para caracterizar a sua condição junto à Ré [...] Conforme revelam os autos, através da perícia realizada, o acidente ocorrido em 14/5/2017 pode ter contribuído como fator desencadeante das enfermidades que acometem o Autor, sendo que o processo degenerativo na coluna lombar com suas alterações anatômicas e consequências não podem se atribuídos apenas ao acidente, desenvolvendo se ao longo do tempo, como resultando de um conjunto de fatores multicausais genéticos e ambientais. Neste aspecto, não se pode negar que as atividades exercidas pelo militar no seu cotidiano exigem uma sobrecarga do seu condicionamento físico, de forma que no transcurso dessa carreira, tais atividades podem culminar na incapacitação do militar para o desempenho de suas atividades, o qual é exatamente a hipótese dos autos. De fato, levando em consideração que o Autor está na carreira militar desde 2012, para aferição da incapacidade permanente, deve-se levar em conta a atividade profissional exercida pelo segurado.”

Conforme o entendimento de Braulio Aragão Coimbra, advogado responsável pela carteira de direito securitário do escritório Januário Advocacia, esta decisão representa o entendimento que vem sendo adotado perante os Tribunais brasileiros, principalmente no que diz respeito ao entendimento do que vem a ser acidente, ou seja, apesar da seguradora apregoar que acidente representa somente aquele evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, “a jurisprudência, inclusive do STJ assevera que uma sequência de atos, decorrentes da própria atividade laboral, que enseja o aparecimento de doenças provenientes da exercício da profissão, deve ser reconhecidas como acidentes de trabalho”. Portanto, de acordo com o entendimento do advogado, o conceito de acidente deve ser expandido, sob pena de afronta à legislação consumerista.

No acórdão, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização prevista para a cobertura de invalidez permanente por acidente.

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