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Egrégio Superior Tribunal de Justiça modifica acórdão e afasta exigência do E. TJDFT para concessão de indenização securitária.
Trata-se do RESP. Nº 1728724-DF (2018/0053004-5).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendendo que:
"a responsabilidade da seguradora deve ocorrer desde o acometimento da doença incapacitante, mesmo que a aposentadoria por invalidez tenha se dado após o término do prazo contratual.”
De acordo com o entendimento do TJDFT, o militar não faria jus à indenização securitária uma vez que o contrato de seguro foi cancelado unilateralmente no ano de 2003, e o sinistro (configuração da invalidez) somente veio a ocorrer em 2015.
Conforme constou nos autos:
-> O militar aderiu ao seguro em 25 setembro de 1995.
-> No ano de 1996, foi acometido da primeira crise de epilepsia.
-> Em 24 de julho de 2003, o militar foi excluído das fileiras militares, o que ensejou o cancelamento unilateral do seguro diante a ausência de pagamento do prêmio, uma vez que o prêmio era descontado em folha de pagamento.
-> No dia 29 de julho de 2015, o militar, após ser reintegrado por força judicial, foi submetido inspeção de saúde pelo Exército Brasileiro, tendo sido julgado Incapaz definitivamente para o Serviço Militar.
Na sentença de primeira instância, o Meritíssimo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília acolheu o entendimento da Seguradora de que o contrato foi cancelado em 2003, e por esta razão, o Autor não faria jus à indenização, e considerou que o sinistro (constatação da invalidez) somente surgiu após o encerramento do vínculo contratual. Foi apresentado recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve o mesmo posicionamento afirmando que “
muito embora a doença tenha se manifestado em 1996, a incapacidade apenas veio a ocorrer em 2015, mais de dez anos depois de cessado o vínculo entre o segurado e a seguradora”.
Em virtude desta decisão desfavorável ao Militar, foi interposto Recurso Especial. Em juízo de admissibilidade, o Presidente TJDFT admitiu o Recurso interposto, ocasião em que ele foi direcionado para o STJ para análise da matéria.
O Recurso Especial foi analisado pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO do E. STJ que deu parcial provimento ao Recurso especial para afastar a negativa de cobertura em razão de a incapacidade ter ocorrido após o encerramento do contrato, já que a doença incapacitante surgiu durante a vigência do contrato, asseverando que:
“o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o segurado faz jus à cobertura securitária se a causa da aposentadoria por invalidez ocorreu na vigência do contrato.”
Este acórdão do STJ é um importante marco para a advocacia securitária. Existe um formalismo excessivo por parte do STJ quanto a admissão de recursos especiais, criando uma verdadeira jurisprudência defensiva, e impedindo a análise dos méritos recursais.
Neste caso, o Ministro Paulo de Tarso adentrou na matéria de forma brilhante, e, apontando a jurisprudência do Tribunal como referência, deu provimento ao recurso, priorizando o direito do segurado.
Na decisão do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO da 3ª Turma E. STJ, o acórdão foi reformado, afastando a equivocada premissa do TJDFT de que o seguro precisa estar vigente na data do sinistro, e determinando o retorno para a origem para análise do direito à indenização securitária.
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