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17 de Junho de 2024
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    9ª Turma reconhece validade de dispensa de empregado público efetuada pela Cemig


    Os empregados públicos não gozam da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88, salvo aqueles admitidos antes da Emenda Constitucional 19/1998. Mas, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, a dispensa desses empregados deve ser motivada. Esse foi o posicionamento firmado pelo STF em 20/03/2013 (RE 589.998/PI). Citando essa decisão, a desembargadora da 9ª Turma do TRT mineiro Maria Stela Álvares da Silva Campos considerou válida a dispensa de um empregado da Cemig, tendo em vista que a empresa observou a formalidade da motivação, comprovando as razões da dispensa até mesmo através de prova pericial.

    A julgadora ponderou que, apesar desse entendimento do STF, é viável a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa em empresas públicas, exigindo-se, para tanto, a motivação do ato de dispensa, de forma a possibilitar ao interessado o conhecimento e eventual contestação dos motivos determinantes do ato. Evita-se, assim, a violação ao princípio da impessoalidade. "Essa motivação não se confunde com dispensa por justa causa (ou motivada), pois esta pressupõe falta contratual grave do empregado a impedir o prosseguimento da relação de emprego, enquanto aquela exige apenas a exposição dos motivos, sejam de ordem administrativa ou econômica, a partir dos quais o empregador público decidiu pela rescisão unilateral do contrato de trabalho, ainda que sem justa causa", explicou a relatora.

    No caso do empregado da Cemig, ele foi expressamente informado do motivo de sua dispensa ocorrida em 10/06/2014, qual seja: necessidade de readequação do quadro de pessoal à atual realidade do setor elétrico. A empresa registrou que a dispensa observou o direito do empregado à previdência social e complementar, ressaltando que os critérios foram estabelecidos tendo em vista o menor impacto social.

    Conforme destacou a desembargadora, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é quem regula as atividades e define, além de tarifas, o custo operacional das empresas que, por seu turno, é composto pelas despesas com pessoal, material, serviços e outros. No mais, a empresa discriminou devidamente as justificativas para a readequação da estrutura de pessoal, dentre elas o processo de revisão orçamentária autorizada pela Aneel, de abril de 2013. Lembrou ainda a relatora que a Cemig, indiscutivelmente, sofre efeitos das crises hídrica e econômica por que passam o país, além de ser afetada por decisões políticas tomadas nos últimos anos, como a tarifa especial concedida pelo Governo Federal a clientes de baixa renda, desde 2002.

    A julgadora frisou ainda que, em face do marco regulatório decorrente da MP 579/2012, Lei nº 12783/2013, exigiu-se da Cemig adequação de seus custos, aumento de produtividade e modernização, fato esse que a obrigou a readequar seu quadro de pessoal, entre outras medidas de redução de custos. Na ótica da magistrada, não houve a mínima prova de que a dispensa do trabalhador tenha sido discriminatória, uma vez que a motivação para a dispensa existiu, foi informada ao trabalhador e está em sintonia com a realidade demonstrada pela empresa.

    Por fim, a relatora entendeu que a empresa tomou todo o cuidado para efetuar as dispensas, de forma que tivessem menor impacto social, atentando para a situação previdenciária de seus empregados. "Preocupou-se a reclamada, portanto, não apenas em resolver suas próprias"questões", mas também em não promover dispensas indiscriminadas, sem qualquer compromisso social, o que não deixa de ser louvável", manifestou-se a julgadora, concluindo pela validade da dispensa e declarando ser indevida a reintegração do trabalhador, bem como pagamento dos salários e demais verbas. Dessa forma, deu provimento ao recurso da Cemig para julgar improcedentes os pedidos do trabalhador. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Houve interposição de recurso de revista, cuja admissibilidade encontra-se ainda pendente de julgamento.

    ( 0001852-47.2014.5.03.0006 RO )



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