A adoção da teoria da atividade quanto ao tempo do crime no Código Penal é absoluta? - Andrea Russar Rachel
Não, a adoção da teoria da atividade quanto ao tempo do crime no Código Penal não é absoluta, pois, conforme leciona o professor Cezar Roberto Bitencourt, o Código Penal, implicitamente, adota algumas exceções a essa teoria, como por exemplo:
(i) o março inicial da prescrição abstrata começa a partir do dia em que o crime consuma-se;
(ii) nos crimes permanentes, do dia em que cessa a permanência; e,
(iii) nos de bigamia, de falsificação e alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato torna-se conhecido.
Essas exceções estão previstas no art. 111 do Código Penal, in verbis:
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
1 Comentário
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