A cirurgia plástica estética e a obrigação de resultado
Segundo pesquisa da Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética (ISAPS), divulgada em dezembro de 2019, o Brasil ultrapassou os EUA em quantidade de cirurgias plásticas, demonstrando a crescente procura por procedimentos estéticos em nosso país.
Dentre os procedimentos mais realizados estão: aumento mamário com prótese de silicone; lipoaspiração; as cirurgias de abdominoplastia; plástica das pálpebras (blefaroplastia); suspensão das mamas (mastopexia); redução mamária; plástica do nariz (rinoplastia) e cirurgia do rejuvenescimento da face (lifting facial).
Neste sentido, surge questão que, se já debatida pelos juristas, é necessária aos profissionais que realizam tais intervenções cirúrgicas: o procedimento realizado pelos cirurgiões plásticos deve alcançar o resultado desejado pelo (a) paciente?
Em que pese o Conselho Federal de Medicina (CFM), segundo Resolução 1621.2001, destacar que a cirurgia plástica, tal como qualquer outra intervenção cirúrgica é uma obrigação de meio, ou seja, não há obrigatoriedade de alcançar o objetivo estético desejado pelo (a) paciente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de obrigação de resultado, no caso de cirurgia meramente estética.
Assim, em regra, caso seja demonstrado que o resultado objetivado ao realizar o procedimento estético não foi alcançado, o profissional será responsabilizado, cabendo a ele a prova em contrário, como demonstrar que o resultado não foi alcançado por culpa exclusiva do (a) paciente, por exemplo.
Cabe ao cirurgião plástico, portanto, analisar a viabilidade do resultado almejado por quem pretende se submeter à intervenção cirúrgica e, honestamente, informar a possibilidade de sucesso da cirurgia.
Fonte: Cirurgiaplastica.org
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