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16 de Junho de 2024
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    A efetividade da execução no processo do trabalho

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    De nada importa para o credor uma sentença favorável que reconheça todos os direitos pleiteados se não houver o rápido cumprimento da decisão pelo devedor. E um dos principais entraves na efetivação dos direitos trabalhistas é a fase de execução da sentença. O juiz Ari Pedro Lorenzetti, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, falou sobre a efetividade da execução na Justiça do Trabalho, durante entrevista ao Programa Hora Extra.

    Alguns criticam o fato de que o legislador se ocupou muito com o processo de conhecimento, e não cuidou de elaborar leis que dinamizem o processo de execução trabalhista. O senhor acredita que faltam leis para dar impulso a execução e garantir a sua efetivação, ou isso depende mais da atitude do juiz para impulsionar o processo com os meios de que ele já dispõe?

    Ari Lorenzetti - Eu acredito que nós temos os dois elementos, a lei e a atitude do juiz. Hoje vivenciamos, especialmente no processo de trabalho, uma situação que ficou anacrônica: a legislação trabalhista que trata do processo de execução. Ela ficou mais atrasada que o processo civil. E isso gera uma situação ilógica, porque o objetivo da CLT era acelerar o processo geral, e a execução em especial. Só que hoje inverteu-se a situação: nós temos um processo civil, uma legislação muito mais moderna, e a CLT com um processo de execução muito mais demorado e cheio de percalços. Essa situação exige do juiz uma postura mais ativa do que exigia alguns anos atrás.

    Quais seriam as regras do processo civil que podem ser aplicadas hoje na execução trabalhista?

    Ari Lorenzetti - Essa é uma pergunta um tanto complexa, porque ela não se resume a uma resposta simples. E isso depende de uma avaliação de todo conjunto das normas do processo de execução trabalhista em confronto com o processo civil. Mas nós temos que marcar aí um aspecto que é interessante. A CLT, quando foi editada, continha um procedimento mais rápido e o objetivo de vedar a utilização do processo civil, a não ser em casos em que ela fosse omissa, era justamente evitar que a utilização do processo civil tornasse o procedimento trabalhista mais lento e dificultasse a finalidade de agilizar a execução. Hoje a situação se inverteu, e então nós temos dois procedimentos. E como nós temos uma norma que estabelece que só se aplica o processo civil onde houver omissão, e desde que for compatível, há uma grande discussão em torno do que se aplica e do que não se aplica. Aí é que entra a questão da importância da atuação do juiz para buscar formas mais adequadas e de solução mais célere da execução trabalhista.

    Como o artigo 475-J, por exemplo, o senhor aplica esse dispositivo em suas decisões?

    Ari Lorenzetti - A aplicação da multa do 475-J é que tem gerado maior discussão. Na verdade, ela poderia ser aplicada independentemente do Código de Processo Civil, porque a CLT contém um dispositivo que prevê que o juiz, ao julgar procedente o pedido, estabeleça a forma, o prazo e o modo de cumprimento, e, desse modo, obviamente, poderia estipular uma multa em caso de não cumprimento. No entanto, é importante salientar que o objetivo do juiz da execução não é aplicar a multa, assim como o objetivo do legislador quando fixa uma pena para homicídio, por exemplo, não é prender o homicida, mas, ao contrário, é evitar aquela conduta. E a multa tem essa finalidade de tentar estimular o devedor a cumprir a obrigação espontaneamente.

    Qual que é na prática o efeito da multa, ao invés de se aplicar a regra trabalhista, nesse caso?

    Ari Lorenzetti - A importância da multa é quando ela não é cobrada, como eu havia dito, o objetivo não é cobrar a multa, não é fazer incindir a sanção. O objetivo é fazer com que o devedor cumpra voluntariamente aquela obrigação, e isso implica uma desoneração do Judiciário de uma série de atos, porque eu não preciso ir lá, expedir o mandado de penhora, depois levar esse bem à praça, resolver uma série de incidentes e práticas de atos intermediários. E isso, sem dúvida, consome trabalho da Justiça, isso implica tempo e implica servidores que estão trabalhando apenas para o conforto do devedor que foi condenado e se recusa a pagar espontaneamente. Além disso, o cumprimento da lei é importante para toda a sociedade porque se um empregador não cumpre a legislação e ainda tem a proteção do processo para não cumpri-la depois de condenado, isso reflete no mercado de trabalho, as outras empresas vão se sentir estimuladas a adotar a mesma prática para não sofrer uma concorrência desleal. Nesse sentido, toda a sociedade acaba pagando essa conta, porque se o trabalhador não recebe, ele não vai pagar a sua conta, e isso gera um ciclo vicioso que afeta a todos. Mas, o mais importante, é mudarmos aquela cultura de que o juiz é quem tem que buscar o valor para pagar o credor. Na prática, com a adoção desse procedimento isso tem acontecido. E é uma forma de evolução em termos de Direito, porque cria a cultura de que dívida reconhecida deve ser paga.

    Qual o argumento de quem é contra a aplicação do CPC?

    Ari Lorenzetti - Um dos argumentos contrários à aplicação da multa é justamente esse: “mas e aqueles que não têm condições de pagar?”. Eu respondo: o procedimento do artigo 475-J oferece a oportunidade ao devedor de se organizar para procurar o credor e entrar em acordo com ele. Normalmente, concedemos o prazo de 15 dias antes da aplicação da multa. É um período suficiente para que o devedor, se não tiver condições, busque meios de satisfazer a obrigação ou então entre em contato com o credor e discuta uma forma que seja possível de satisfazer essa obrigação. Ao passo que aplicando a norma da CLT, ele vai ser intimado a pagar no prazo de 48 horas e dificilmente terá tempo de arrumar o dinheiro para pagar. Resultado: vai cair na vala comum de que o Judiciário tem que ir atrás de bens, e às vezes não encontra bens e não resolve.

    A conciliação poderia ser considerada prejudicial ao trabalhador caso o juiz se convença da aparente solvência do devedor?

    Ari Lorenzetti - A conciliação, na verdade, tem múltiplos aspectos. Normalmente, a conciliação é uma

    solução favorável para ambas as partes. Essa solvência do devedor ela pode ser relativa e o trabalhador pode se enganar quanto a essa solvência, porque às vezes ele vê o patrimônio visível, aparente, e não vê eventuais dívidas que existam por trás dele. Assim, a conciliação verdadeira aquela em que as partes buscam uma efetiva solução de comum acordo, uma solução conjunta, ela normalmente é benéfica para o trabalhador, mesmo porque é nos casos de solvência que interessa ao trabalhador uma solução conciliada e que a solução se torne efetiva. Porque nos casos em que o empregador é insolvente e não tem mesmo condições de pagar a dívida, tanto faz se é uma sentença ou conciliação, de qualquer modo o trabalhador acaba não recebendo.

    A exigência de certidão negativa do crédito trabalhista, como já acontece na seara previdenciária e

    tributária, não estimularia o empregador a sempre ficar atento para a quitação dos direitos de seus

    empregados?

    Ari Lorenzetti - Sem dúvida que essa medida incentivaria o empregador a cumprir as obrigações trabalhistas, inclusive antes mesmo de o trabalhador procurar a Justiça. E a forma ideal de cumprimento das obrigações é exatamente aquela que ocorre espontaneamente pelas próprias partes, independentemente da intervenção do Judiciário. Seria uma solução interessante e eu acredito que ela mudaria o panorama atual da Justiça do Trabalho com um número insuportável de processos para julgar e executar.

    As novas regras sobre o déposito judicial ajudam no processo de execução trabalhista?

    Ari Lorenzetti - Eu acredito que sim, porque essas regras vêm acompanhadas de uma situação que nós

    vivemos hoje, em que houve uma mudança de entendimento acerca da prisão do depositário infiel. Porque o que acontecia até recentemente: normalmente o depósito dos bens penhorados ficava com o próprio devedor, e havia uma garantia de que se ele não entregasse os bens no caso de arrematação ou adjudicação, haveria a prisão do devedor como depositário infiel. Com a mudança de entendimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é mais possível a prisão do depositário infiel. A consequência disso é que o depositário, sendo o devedor, poderia sumir com os bens e não sofreria sanção nenhuma. Além disso, tem um outro aspecto benéfico: não podendo os bens serem depositados com o próprio devedor, ou garantindo ao credor que ele concorde ou não, isso faz com que sejam removidos esses bens da posse do devedor e isso repercute diretamente na sua disposição de cumprir a dívida. Porque se ele não tem mais a posse dos bens, ele já sofre os efeitos da execução imediatamente antes mesmo da própria expropiação desses bens. Por isso que as novas regras acerca do depóstio judicial na execução têm um efeito imediato e muito importante na execução trabalhista.

    A jurisdição executiva exige uma percepção diferente do Magistrado? Que orientação o senhor daria ao magistrado em início de carreira

    ?

    Ari Lorenzetti - A jurisdição executiva ou a execução exige uma competência distinta do processo de conhecimento, porque no processo de conhecimento nós trabalhamos meramente com conceitos jurídicos, fatos, mas fatos provados nos autos e fatos que podem ser presumidos. Na execução, a presunção não resolve nada, porque nós precisamos sair dos fatos ou dos autos do processo para a realidade. Temos que transformar aquilo que é decisão, do que é comando, em atos concretos e isso exige do magistrado que ele sempre se antecipe a eventuais manobras do devedor, que normalmente acontecem. Então, ele tem que adotar medidas para evitar que esse devedor fuja à sua obrigação de cumprir essa obrigação. Aos novos magistrados, digo que é importante estabelecer que o objeto da Justiça quando ela adota medidas, quando ela comina sanções, não é apli

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