A existência de contrato de leasing de veículo não impede por usucapião caso a dívida esteja prescrita
Usucapião é a possibilidade de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel, por meio de sua posse como se dono o fosse durante determinado período de tempo.
Para que a usucapião seja possível, a posse deve ser pacífica, ou seja, não pode haver oposição do eventual proprietário, bem como ela não pode decorrer de uma eventual relação negocial com o proprietário, como locação ou comodato.
Arrendamento mercantil, também conhecido como leasing ou locação financeira, é o contrato por meio do qual uma das partes, em regra, um banco ou financeira (arrendador), adquire um bem (veículo, máquina, equipamento, imóvel...) e o loca para o cliente (arrendatário) por um período determinado, ao final do qual esse pode renovar o contrato ou realizar a compra.
Em outras palavras, em regra, o leasing insere-se nas situações em que a posse não pode ser considerada para fins de usucapião, visto que decorre de um contrato firmado com o proprietário, no qual esse permite a posse e uso mediante o pagamento de valores mensais.
Ocorre que, caso uma pessoa que tenha um contrato de leasing de automóvel, por exemplo, e deixe de pagar as parcelas correspondentes, inicia neste momento o prazo de cinco anos para o banco ajuizar a ação de busca e apreensão e cobrança.
Decorrido o prazo de cinco anos sem o ajuizamento da ação, a posse começará a ser considerada para fins do prazo de usucapião, de modo que, decorrentes os períodos previstos em lei, poderá ser adquirida a propriedade do bem, por meio do referido instituto.
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