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30 de Abril de 2024
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    A extinção do regime aberto

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    A extinção do regime aberto

    * Antônio Gonçalves

    Criado para abrigar os presos de menor periculosidade e com uma pena mais branda, os albergados praticamente nem saíram do papel, o que ficou explícito pela falta de locais para o preenchimento de vagas. Por este mesmo motivo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou extinção do regime aberto do sistema prisional brasileiro e, agora, encaminha ao Congresso proposta para modificar o regime aberto para o monitoramento eletrônico.

    Como alternativa para esta medida, apontou o monitoramento eletrônico através de tornozeleiras para acompanhar os cerca de 20 mil presos do regime aberto, durante 24 horas. Com isso, pretende economizar e eliminar a impunidade dos infratores, já que o custo de um detento em um albergado é maior do que o custo mensal de R$ 500,00 de uma tornozeleira. Mas engana-se quem pensa que o detento terá liberdade para ir e vir onde e quando quiser, pois o aparelho terá de delimitar as distâncias que o detento pode percorrer e funcionará como uma espécie de GPS, apontando sua localização.

    O fim do regime aberto no sistema penitenciário brasileiro expõe a má-administração das penitenciárias e a não-implantação de sistemas eficientes adotados em outros países, os quais resultaram na ineficiência do sistema. Uma boa alternativa foi a tornozeleira eletrônica, conhecida como algema eletrônica, para os presidiários beneficiados pelas saídas temporárias ou que estão no regime aberto.
    Contudo, quando se discutiu anteriormente e aprovou o Projeto de Lei das Algemas Eletrônicas, o legislativo não se preocupou em especificar os procedimentos para a implantação da tornozeleira eletrônica, ou seja, a forma como seria o processo, quem poderia utilizar e em quais situações. Há, também, o aspecto funcional, pois a tornozeleira poderia servir como um GPS para os criminosos localizarem os rivais.
    Agora, com a inicitiva do CNJ as antigas perguntas seguem sem resposta, será apenas uma transmutação da inaplicabilidade do sistema? Troucaremos os inexistentes albergados pelas não regulamentadas tornozeleiras?

    Outro ponto a ser considerado é a criatividade do brasileiro, que certamente ‘daria um jeito’ de descobrir uma forma de retirar o aparelho. Existe, ainda, a questão orçamentária para a implantação das tornozeleiras. Isso significa que nosso sistema é falho, já que importamos o sistema, mas não importamos a forma e os procedimentos de implantação.

    * Antonio Gonçalves é advogado criminalista e membro da Association Internationale de Droit Pénal – AIDP. Pós-graduado em Direito Penal – Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca – Espanha). Mestre em Filosofia do Direito e Doutorando pela PUC-SP. É especialista em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); em Criminologia Internacional: ênfase em Novas armas contra o terrorismo pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Siracusa (Itália); Fundador da banca Antonio Gonçalves Advogados Associados, é autor, co-autor e coordenador de diversas obras, entre elas, “Quando os avanços parecem retrocessos -Um estudo comparativo do Código Civil de 2002 e do Código Penal com os grandes Códigos da História” (Manole, 2007).

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