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26 de Maio de 2024
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    A garantia de emprego eleitoral e o TST

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    Por Nirio Lyma de Menezes Junior ,

    Advogado (OAB/RS nº 46.335)

    P assadas as eleições municipais, em todo país ficou aberta a possibilidade de revanche pelos gestores municipais contra seus desafetos que sejam empregados públicos da Administração Direta e Indireta. Especificamente para aqueles, sob regime celetista, que estejam sob proteção exclusiva da estabilidade eleitoral, que por boa técnica vai conceituada no texto como garantia de emprego, prevista na legislação eleitoral (inciso V, art. 73 da Lei Federal nº 9.504 /97).

    E xplico. A fortaleza da afirmação se esteia no fato de ser pacífico no TST que os casos de demissão imotivada no período dessa garantia devem ser solvidos pela condenação da Administração/Reclamada nos direitos trabalhistas alcançados até a posse dos eleitos. Em continuidade a Justiça Especializada entende ainda ser impossível a reintegração no emprego desses obreiros sob o argumento de que o trânsito dos processos relativos à matéria ao ultrapassarem seu prazo inviabilizam tal medida (Súmula nº 396 do TST).

    O corre que os empregados sob a exclusiva proteção dessa garantia são justamente aqueles que estão nas pontas da Administração em contato direto com a sociedade. São esses os responsáveis pela prestação dos serviços mais próximos da população, como fornecimento de energia, água e esgotos, coleta de lixo etc.

    E por força do desenvolvimento da descentralização administrativa iniciada com o Decreto-Lei nº 200 /67, são os responsáveis via administração indireta pelo atendimento de centenas de milhares de usuários, movendo receitas significativas e numeroso quadro de pessoal. Situação em que pela natureza, complexidade e extensão dessas atividades à incompetência e/ou corrupção da gestão em curso fica sob a visibilidade direta de seu efetivo.

    E é justamente nesse campo sensível que o gestor político, sabedor desse entendimento jurisprudencial poderá abusivamente: a) demitir os desafetos que bem entender com a garantia de que não irão ser reintegrados no emprego; b) causar prejuízo da Administração Pública e da cidadania - real empregadora desses funcionários - com a perseguição e demissão de empregados probos; c) onerar o erário com indenizações rescisórias que inclusive contemplarão o valor relativo ao período dessa garantia sem a contraprestação dos demitidos; d) obter vantagem eleitoral abusiva mediante coação e outros meios escusos.

    D ependendo do caso concreto, modestamente sugiro aos operadores do Direito que estudem a possibilidade de utilizar a Justiça Eleitoral para esses casos. Nessa - para grata surpresa - vi em ação o tirocínio do ministro Eros Grau, solucionar de forma equilibrada controvérsia dessa natureza. O magistrado ao analisar o RESPE nº 20772 (www.tse.gov.br) iluminou a matéria julgando que a demora da Justiça na solução de lide, cujo objeto era a despedida imotivada em período de garantia, não pode ser base para que o empregado público celetista não seja reintegrado à Administração Pública.

    (*) E.mail: nlmjunior@ig.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-garantia-de-emprego-eleitoral-e-o-tst/209535

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