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16 de Junho de 2024
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    A (i)legitimidade ('tecnicista' por 'cram down') do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR): nossa cultura jurisdicional nacional NÃO é 'coletivista'.

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) QUESTÃO:

    HÁ a 'possibilidade' ('legitimidade') de aplicação da tese firmada no IRDR quando EVIDENTEMENTE NÃO tenha ocorrido 'representação adequada' dos 'interesses envolvidos'?

    * CASO. EXEMPLO:

    O Tribunal de Justiça de Goiás julgou o Tema nº 4 de IRDR, que tratava de discussão a respeito da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no curso do processo, nas condenações impostas aos usuários dos serviços de água e esgoto prestados pela empresa Saneago.

    O relatório não faz alusão a qualquer intervenção de sujeitos interessados.

    Também não indica ter havido amicus curiae ou ter sido realizada audiência pública. E, no caso, nem mesmo a própria parte da apelação afetada apresentou petição.

    ** CONCLUSÃO:

    O caso acima constitui um exemplo de AUSÊNCIA de REPRESENTAÇÃO ADEQUADA VOLUNTÁRIA de 'interesses dos consumidores' na fixação da tese no IRDR.

    ...

    Eu: isso mesmo!

    Nenhum consumidor goiano se interessou a respeito.

    E sendo sincero: quase nenhum deles deve ter houvido falar a respeito!

    ...

    O quê?

    Achemos mesmo que o 'cidadão brasileiro comum' fica a ver 'diário judicial eletrônico' no 'café da manhã' ou na 'hora do almoço' para saber disso?

    ...

    Até quando essa 'insinceridade' conosco?

    ...

    * CONSEQUÊNCIAS:

    Em relação aos feitos pendentes, seria possível alegar que a tese é sempre aplicável, já que, quanto a eles, há possibilidade de intervenção das partes, conforme previsão do artigo 983 do CPC.

    Entretanto, sabe-se que o dispositivo tem merecido interpretação restritiva, a fim de que sejam admitidos apenas os sujeitos que demonstrem ter condições de contribuir com o debate.

    Isso, como regra, tem sido entendido como a capacidade de oferecer argumentos "novos", ainda não acrescidos à discussão.

    Se o interessado, porém, defende a tese com base nos mesmos argumentos já disponíveis no incidente, não será possível a intervenção e, nessa linha, também não será possível argumentar que a tese é aplicável com fundamento na "possibilidade de intervir". A redundância, perdoem-me, foi necessária.

    O problema da falta de representação adequada não se limita à omissão em suscitar este ou aquele argumento eventualmente disponível. Trata-se aqui de um problema de engajamento na defesa da tese.

    Se uma das partes, além da petição bem escrita e fundamentada, realiza trabalho intenso junto aos gabinetes dos magistrados, apresenta memoriais e realiza sustentação oral, evidentemente terá mais chances de obter resultado favorável em relação à outra parte que se limite a protocolar a petição nos autos — ainda que bem escrita e fundamentada.

    A assimetria de condutas gera também uma assimetria no poder de influência, reproduzindo e ampliando no ambiente processual distorções já existentes nas relações de direito material.

    Como defender a legitimidade da vinculação da decisão nessas condições?

    * CRÍTICAS:

    Eu: esse 'papo' de '2ª' e '3ª' onda de 'acesso a justiça' de Capelletti...; a título de 'democracia semi-direta participativa'...

    Como se nós, 'homens cordiais' de Sérgio Buarque de Holanda, fossemos contumazes 'entusiastas' das nossas 'decisões políticas fundamentais'...

    Nós, que como 'povo brasileiro', mau ouvimos falar de nossas 'liberdades públicas fundamentais', as quais permanecem 'semânticas' e restritas ao nosso primitivo conceito sociológico de norma constitucional descrita em um 'pedaço de papel', chamado 'CRFB/88', quando o que lá resta descrito "não resta conveniente" (infelizmente...) com os nossos NOTÓRIOS 'FATORES REAIS DO PODER'...

    Isso pode ter 'dado certo' na experiência européia meridional.

    Na "própria Alemanha" (ao lado - cuja experiência jurídica constitucional e processual brasileira tem mais afinidade atualmente, a título de formação acadêmica e praxe forense comparada...) ISSO NUNCA PEGOU!

    Nosso "ATUAL REALISMO JURÍDICA" é a MESMA que a GERMÂNICA nesse ponto: MAIOR EFICIÊNCIA da MÁQUINA do JUDICIÁRIO implica MAIOR DEMANDA por "MAGISTRADOS" (MAIS PROVAS... MAIS JUÍZES... MAIS PROCESSOS JULGADOS!), para uma "MAIOR DESCONCENTRAÇÃO" (NÃO 'descentralização', heim...) de ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS para ACOMPANHAR uma INEVITÁVEL e CRESCENTE AUMENTO de DEMANDAS JUDICIAIS.

    'Tutelas coletivas' NÃO SÃO CARACTERÍSTICAS da CULTURA BRASILEIRA de JUDICIALIZAÇÃO das QUESTÕES SOCIAIS.

    PROVA REAL: as IRDRs estão sendo INÚTEIS, com um ÍNDICE RECORDE de PARTICIPAÇÃO NULA dos INTERESSADOS COLETIVOS e DIFUSOS nos ASSUNTOS LEVADOS aos TRIBUNAIS com esse fim.

    Não iremos alcança o 'escopo social' da 'nossa atividade jurisdicional' dessa forma.

    #PensemosARespeito

    (*) Link disponibilizado no site "Conjur", acessado em 30/07/2020, às 20h55: https://www.conjur.com.br/2020-jul-30/ricardo-menezes-excecao-nao-vinculacao-irdr

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-i-legitimidade-tecnicista-por-cram-down-do-incidente-de-resolucao-de-demanda-repetitiva-irdr-nossa-cultura-jurisdicional-nacional-nao-e-coletivista/886125466

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