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17 de Maio de 2024
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    A incidência de honorários sucumbenciais é a data da audiência e não da sentença em processo trabalhista

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    Considerando que a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc) foi realizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença que condenara a trabalhadora a pagar 15%, sobre o valor atualizado da causa, de honorários ao advogado da empresa.

    Os pedidos da empregada foram todos indeferidos pelo juiz Alexandre Knorst, da 3ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Leste de São Paulo-SP. Assim, diante da sucumbência total, o magistrado condenou a trabalhadora, a quem concedeu o benefício da gratuidade da justiça, ao pagamento de honorários sucumbenciais.

    No julgamento, proferido em dezembro do ano passado, Knorst defendeu que as normas de direito processual introduzidas pela reforma trabalhista aplicavam-se imediatamente aos processos em curso. Para ele, o marco temporal que determina a aplicabilidade, ou não, das novas regras de natureza processual, é a data da prolação da sentença.

    Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário afirmando que merecia ser reformada a sentença no tocante aos honorários de sucumbência.

    Ao analisar o caso, a 18ª Turma do TRT-2 entendeu que não pode ser aplicado o dispositivo da nova legislação, porque a Lei nº 13.467/17 não estava em vigor na data da primeira audiência. “Entender de forma contrária, é aplicar a lei de forma retroativa, quando a litiscontestatiojá foi formada”.

    Para os magistrados, os honorários sucumbenciais somente podem incidir em relação às ações iniciadas após a vigência da reforma trabalhista.

    No acórdão de relatoria do desembargador Sergio Pinto Martins, os magistrados destacaram ainda que, na defesa juntada no dia anterior à audiência una, realizada em dezembro de 2017, a empresa postulou que não fosse aplicada a reforma trabalhista.

    De acordo com a decisão, a reclamada ressalvou “expressamente que, interposta a reclamação antes da vigência da Lei nº 13.467, deveria ser observada a lei anterior no que tange às questões processuais quanto aos honorários advocatícios e sucumbência”.

    Logo, para a 18ª Turma, “não pode a empresa, agora em contrarrazões, pretender a aplicação da lei nova, já que lhe foi favorável, em detrimento do pedido expresso constante da contestação”.

    Assim, concluíram que não é possível o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tinha dado ao empregado a oportunidade de exercer o contraditório. E declararam que, no caso, o deferimento de honorários sucumbenciais violaria previsão constitucional e implicaria decisão surpresa.

    Desse modo, a 18ª Turma decidiu excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

    (Processo nº 1001899-78.2017.5.02.0603)

    TRT2

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