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21 de Maio de 2024
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    Efeito vinculante da Ação de Descumprimento de Preceito fundamental

    há 15 anos

    Notícias (Fonte: www.tjmg.gov.br)

    TJ extingue autos sobre lei de imprensa

    A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) extinguiu um processo que apresentava pedido formulado com base na Lei de Imprensa , tendo em vista recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que declarou aquela lei inconstitucional.

    O processo foi ajuizado por um político, em 2002, contra um jornal de Barbacena, Campo das Vertentes, pela publicação de ataques à sua pessoa e sua família. No processo, o político pediu que o jornal fosse impedido de circular, com base na Lei de Imprensa .

    Em agosto de 2008, a juíza Liliane Rossi dos Santos Oliveira, da 3ª Vara Cível de Barbacena, julgou improcedente o pedido, considerando que as provas trazidas ao processo eram insuficientes para impedir a circulação do jornal. O político recorreu então ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata (relator), Cláudia Maia e Alberto Henrique determinaram a extinção do processo.

    Segundo o relator, em julgamento ocorrido no dia 30 de abril deste ano, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade total da Lei nº 5.250 /67, conhecida como Lei de Imprensa . Dessa forma, "senão com base na Lei de Imprensa , o impedimento de circulação de um periódico e a exigência de formalidades para a publicação e circulação de livros, jornais ou quaisquer outros periódicos não tinha qualquer previsão em lei", observou.

    "Revogada a Lei de Imprensa , até que outra venha a ser editada, não é juridicamente possível o pedido fundado em suas disposições, mesmo porque incidem as disposições do artigo , inciso II e do art. 220 , § 1º , da Constituição Federal , para impedir a restrição de informação que não esteja de acordo com o texto constitucional", concluiu o relator.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Há três semanas o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130) , a qual declarou como não-recepcionada pelaConstituição Federall de 88 todo o conjunto de dispositivos da Lei525000 /67 (Lei de Imprensa).

    A ADPF (art. 102, § 1º da CR/88) foi proposta em razão de ser o único instrumento de controle concentrado apto a questionar a constitucionalidade de ato normativo anterior à Constituição de 88 ( Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição . Art. 1º, parágrafo único, I da Lei 9.882/99).

    Tendo em vista que a ADPF tem por finalidade o controle abstrato, não há que se falar em direitos concretos a serem preservados, mas apenas em assegurar a supremacia da Constituição , que na ação em tela visou preservar a supremacia dos preceitos fundamentais dispostos no artigo , incisos IV , V , IX , X , XIII e XIV , e artigos 220 a 223 , todos da Constituição Federal .

    Note-se que apesar da Carta Magna e da Lei 9.882 /99 não ter conceituado preceito fundamental a doutrina, na medida do possível tem preenchido essa lacuna. Para o Professor Cássio Juvenal Faria, preceitos fundamentais são "normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, por exemplo, os 'princípios fundamentais' do Título I (arts. 1º ao 4º); os integrantes da cláusula pétrea (art. 60, § 4º); os chamados princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII); os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (Título II); os princípios gerias da atividade econômica (art. 170); etc"[ 1 ].

    No que tange aos efeitos da ADPF, segundo ensinamento do ilustre Professor Pedro Lenza [ 2 ] "a decisão é imediatamente auto-aplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. (...) A decisão terá eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, além de efeitos retroativos ( ex tunc )".

    Diante do efeito vinculante da decisão, o Tribunal mineiro extinguiu um processo por impossibilidade jurídica do pedido, pois este havia sido formulado com base na Lei de Imprensa , ou seja, em lei inconstitucional.

    Notas de rodapé:

    1.LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 212.

    2. Idem. pág. 214.

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