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16 de Junho de 2024
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    A independência dos membros do MP

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Só, na verdade, quem pensa certo, mesmo que, às vezes, pense errado, é quem pode ensinar a pensar certo. E uma das condições necessárias a pensar certo é não estarmos demasiado certos de nossas certezas. Por isso é que o pensar certo, ao lado sempre da pureza e necessariamente distante do puritanismo, rigorosamente ético e gerador de boniteza, me parece inconciliável com a desvergonha da arrogância de quem se acha cheia ou cheio de si mesmo.”[1]

    Foi suspenso na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal o julgamento do Inquérito 3.275, no qual um deputado federal é acusado da prática dos crimes de contrabando de combustíveis e de exposição a perigo de explosão. Depois do voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo recebimento da denúncia, pediu vista o ministro Luiz Fux. O procurador-geral da República manifestou-se pela rejeição da denúncia por inépcia, atipicidade e ausência de demonstração de relação entre o acusado e os fatos. Ao votar pelo recebimento da denúncia, o relator também apontou a existência de contradição na atuação do Ministério Público, que apresentou a denúncia por prática de crimes e, mais tarde, manifestou-se pela sua rejeição. “Eis um descompasso indesejável, a contrariar a impessoalidade e indivisibilidade próprias ao Ministério Público Federal”, afirmou o ministro Marco Aurélio. O relator afirmou que a denúncia atende aos requisitos legais e possui e evidências de que a conduta pode ser atribuída ao acusado, e se enquadra nos tipos penais apontados. Em seu pedido de vista, o ministro Luiz Fux destacou seu interesse em se pronunciar a respeito da possibilidade de o Ministério Público alterar sua posição quanto ao inquérito. “Talvez seja importante que se aprofunde [sobre isso], porque não é a primeira vez que há dissonância entre manifestações de representantes do Ministério Público”.

    Ora, nada mais natural, caros ministros. Ou nunca leram o artigo 127 da Constituição Federal? Já não era sem tempo, caras-pálidas?

    Para começar, lembremos que mesmo o vetusto artigo 28 do Código de Processo Penal — que remonta ao Estado Novo, ao Codice Rocco, a Mussolini, a Vincenzo Manzini, a Francisco Campos etc. — respeitou, por incrível que pareça, a autonomia funcional do membro do Ministério Público, ao estabelecer: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual ...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-independencia-dos-membros-do-mp/125343609

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