A instrução criminal termina com a inquirição das testemunhas de defesa ou depois de realizadas as diligências requeridas pelas partes (art. 499, CPP)? - Marcio Pereira
Majoritariamente, a doutrina entende que o final da instrução criminal ocorre com a fase do art. 499 /CPP . Trata-se da requisição de diligências complementares. Assim, se ainda há possibilidade de diligências para colheita de prova, não há que se falar em final da instrução anterior. Esse é o melhor entendimento.
Sucede, porém, que se trata de procedimento facultativo e que se, na prática, não houver qualquer requisição, o procedimento terá encerrado com a oitiva das testemunhas. Na corrente majoritária: Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 2002, p. 756/757), Eugênio Pacelli (Curso de processo Penal, 2005, p. 413). No âmbito jurisprudencial, vide os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: STF - RE 467658 / MG DJ 25.08.2006; HC 86618 / MT DJ 28.10.2005. STJ - HC 62435 / RN DJ 12.03.2007; REsp 629074 / RN DJ 10.04.2006; HC 47554 / SP DJ 15.05.2006.
Fonte: SAVI
2 Comentários
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Olá. Após a Lei 11.719/2008 que revogou os artigos 498 a 502, como permaneceu a definição do momento em que ocorre o término da instrução? ainda há divergência? continuar lendo
Bom esclarecer que esse texto foi publicado há 12 anos e que a Lei nº 11.719, de 2008 revogou o art. 499 do CPP. continuar lendo