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17 de Junho de 2024
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    A intolerância religiosa e os limites da liberdade de expressão

    Publicado por Justificando
    há 9 anos
    Por Carolina Valença Ferraz e Glauber Salomão Leite //Diversidade

    Caiu como uma bomba a encenação artística, realizada por uma atriz transexual, da crucificação de Cristo na recente Parada LGBTI de São Paulo, a fim de simbolizar a violência que sofrem gays, lésbicas e as pessoas trans na sociedade brasileira.

    Nas redes sociais as reações foram rápidas e virulentas: “falta de respeito”, “ofensivo”, “abuso da liberdade de expressão”, “de mau gosto”, “como podem exigir respeito se não respeitam a religião dos outros?”, “intolerância”.

    Na cena política as reações não foram menos intensas, resultando na imediata apresentação de projeto de lei pelo deputado Rogério Rosso (PSD-DF), que propõe tornar crime hediondo o desrespeito a cultos religiosos, a chamada “Cristofobia”.

    O caso reacende a velha polêmica em torno dos limites à liberdade de expressão e coloca em evidência a discussão a respeito do direito à diversidade, acesso à cidadania e a tutela jurídica conferida aos grupos socialmente vulneráveis.

    Antes de mais nada, cumpre destacar duas questões elementares: a liberdade de expressão é direito fundamental e recebe ampla proteção na Constituição Federal, por ser um dos pilares de um Estado democrático. Em que pese tal afirmação, tal direito (a exemplo de todos os direitos fundamentais) tem caráter relativo, podendo ser exercido tão somente dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico.

    Feita essa rápida apresentação, indaga-se: a encenação mencionada estaria dentro dos limites do exercício da liberdade de expressão (e da liberdade de expressão artística, em particular) ou teria transbordado esse direito, caracterizando conduta abusiva? O caso é de intolerância religiosa ou de preconceito contra a comunidade LGBTI?

    É indispensável destacar que as limitações existentes ao exercício da liberdade de expressão são tão somente aquelas previstas no ordenamento jurídico, não sendo possível estabelecer barreiras ao direito de expressar ideias e opiniões com base no gosto pessoal ou em elementos puramente casuísticos.

    De sorte que a avaliação de que uma determinada ideia não tem fundamento ou foi mal construída, como também o fato de a obra artística ter sido avaliada negativamente em termos estéticos, naturalmente não impede que tais opiniões ou obras sejam expressas e comunicadas publicamente. A título de exemplo, não teria cabimento alguém desejar que os livros de Paulo Coelho fossem censurados por eventual falta de habilidade literária do autor.

    Se determinado livro não agrada em termos literários ou se certo filme não parece interessante, a saída, em um Estado Constitucional, é simplesmente optar por outra obra literária ou adquirir ingresso para outra sala de cinema. O banimento dessas obras ou a proibição de exibi-las, apenas por desagradar parte do público, simplesmente não é alternativa possível.

    De igual modo, considerar de “mau gosto” ou “apelativa” a exposição pública da “crucificação” de pessoa transexual, em manifestação de cunho artístico, não é fundamento bastante para vedar ou sancionar tal expressão de pensamento.

    Além disso, a liberdade de expressão deve ser protegida ainda com mais vigor exatamente quando as ideias ou opiniões apresentadas forem “desagradáveis”, “ofensivas” ou que contrariem o senso comum e os interesses dos grupos socialmente dominantes. A bem da verdade, não faz sentido invocar esse direito para afirmar exatamente aquilo que todos querem ouvir ou o que irá soar como música aos ouvidos da maioria. Nesse caso, certamente não haveria resistência ao exercício desse direito. Ir contra a maioria, defender teses ou ideias impopulares é o que acaba por demandar uma tutela mais enfática da liberdade de expressão, por ser indispensável à construção de uma sociedade pluralista e que respeita a diversidade.

    Portanto, a emissão de ideias que soem ofensivas a boa parte da sociedade está amparada no direito à liberdade de expressão, não havendo, apenas por esse motivo, exercício abusivo. E, analisando por um prisma invertido, é necessário esclarecer que não existe no ordenamento jurídico pátrio um direito fundamental de “não ser ofendido”. Faz parte dos valores democráticos conviver com pessoas e ideias que nos desagradem, sendo o exercício da tolerância um referencial obrigatório a nortear as relações sociais.

    Outro ponto relevante é observar que não houve na expressão artística em análise uso depreciativo ou jocoso de símbolos religiosos, tendo se limitado a expor publicamente a “crucificação” de uma mulher transexual com o objetivo de expor a discriminação sofrida por gays, lésbicas e pessoas trans em nosso país. Igualmente, durante a Parada LGBTI nenhum cristão foi impedido de praticar a sua religião ou foi humilhado publicamente por professar a sua fé, de sorte que, por tais motivos, fica descaracterizado o tipo legal previsto no art. 208 do Código Penal.

    Destaque-se ainda que a mera apropriação de símbolos religiosas, seja para fim de crítica, uso satírico ou irônico (o que não ocorreu na Parada, reitere-se), não representa em si conduta antijurídica. Ademais, ninguém tem propriedade privada sobre os símbolos, sejam eles cristãos ou pagãos. A religião, em termos estritamente jurídicos, não é tema que esteja acima dos demais, não merecendo proteção normativa especial. Assim como é possível a apropriação de elementos da história, economia, sociologia, política, esportes etc, sem que isso represente violação a direitos de terceiros, o mesmo se aplica à religião.

    Na realidade, a “crucificação” encenada na Parada LGBT está em perfeita conformidade com o seu simbolismo histórico e religioso.

    A ideia da crucificação remonta à exclusão, ao banimento e à perda de direitos. A começar pelo direito à vida e à dignidade, uma vez que quem era crucificado antes de ser morto era achincalhado, constrangido e humilhado.

    E, como mortos não falam, salvo quando os vivos representam suas memórias, o corpo morto ainda sofria degradações e aviltamentos.

    Em face dos significados da crucificação – morte, humilhação, degradação e exclusão -, explica-se a performance combativa realizada na Parada LGBTI, em São Paulo.

    Se hoje os cristãos não são mais repelidos nem são jogados aos leões, com a comunidade LGBTI não se pode afirmar o mesmo: ainda sofre as agruras do linchamento cotidiano e a “crucificação” em praça pública.

    Quais as razões para o linchamento? Aquilo que motivava a morte de cristãos: a dificuldade de respeitar a diferença.

    Apesar disso, parte da sociedade define o que aconteceu como blasfêmia.

    De forma simbólica, a “crucificação” de representantes da comunidade LGBTI não significaria exatamente o inverso?

    Como, se à semelhança de Cristo, a comunidade sofre uma desnecessária e reprovável crucificação no diaadia? Quando é notório que parte da sociedade, fundamentalista e conservadora, avilta a intimidade e o direito à felicidade de quem nada faz de errado, a não ser vivenciar a expressão da sua sexualidade e de sua identidade de gênero, julgando, degradando e censurando o afeto alheio.

    Levando ao extremo o argumento até aqui construído (e já nos distanciando do fato ocorrido na Parada LGBTI), em um Estado Constitucional como o Brasil, apenas para efeito de discussão, questionar o sagrado ou criticar dogmas de fé, em público ou no ambiente privado, desde que não objetive propagar a inferioridade de certas pessoas ou grupos, está compreendido no direito à liberdade de opinião e de expressão. Pode-se afirmar, portanto, que o direito de blasfemar está amparado na Magna Carta.

    O caso, ao que tudo indica, decorre mesmo de preconceito contra homossexuais e pessoas transgênero, inclusive reforçando a mensagem expressa na obra artística atacada. Se a atriz “crucificada” fosse mulher cis e não mulher transexual, e o pano de fundo fosse outro que não a Parada LGBTI, será que a polêmica seria a mesma? Apostamos que não! Por isso mesmo, sem medo de errar, é possível deduzir que se atriz, além de transgênero, fosse negra, estrangeira e pessoa com deficiência, o caso estaria sendo tratado agora como crime de lesa-pátria!

    Mentes mais criativas chegaram a sugerir que essa expressão artística merecia sofrer sanção por fomentar o discurso do ódio, sendo supostamente o outro lado da moeda do discurso homofóbico. Seria, no caso, a “cristofobia”.

    Entretanto, há diferenças gritantes entre as duas situações. O discurso do ódio (que significa um abuso da liberdade de expressão e, portanto, não é admitido) está centrado em propagar a inferioridade de pessoas ou grupos, que, por puro preconceito e intolerância, não mereceriam igualdade de tratamento em relação aos demais.

    Não há, na representação de um Cristo transexual, atribuição de caráter negativo ou de desprezo por quem é cristão ou incitação de preconceito contra quem comunga dessa fé. Na verdade, a apropriação dessa imagem se deu com finalidade política (como forma de denunciar a discriminação sofrida pela comunidade LGBTI), não havendo aí juízo de valor sobre quem professa o cristianismo ou qualquer alusão sobre os que acreditam na figura do Cristo.

    Não menos importante é observar que, na Parada LGBTI, obviamente não existiu qualquer manifestação no sentido de proibir os cristãos de praticarem a sua fé ou qualquer tentativa de retirar-lhes direitos já assegurados.

    O discurso dos que defendem os grupos socialmente vulneráveis é o do respeito aos direitos humanos e da concretização da igualdade material em relação a todos, sem que a contrapartida seja a negação de direitos a outras pessoas. Já o discurso homofóbico, que prega o ódio e por isso deve ser combatido, refuta a ideia de igualdade, prega a intolerância e não contribui para a construção de uma sociedade pluralista e democrática.

    Enquanto pessoas são mortas porque amam seus semelhantes, invocamos antiga lição: quem puder, que atire a primeira pedra se concluir que a crucificação moral e cotidiana da comunidade LGBTI não é verdadeira e, assim, não estaria perfeitamente representada na encenação realizada na Parada.

    Fazia tempo que a Parada LGBTI de São Paulo não despertava uma discussão tão política e interessante, para além das festividades e alegrias carnavalescas.

    E que Deus salve a rainha, as drags, travestis, as trans e os trans, os gays, as lésbicas e os héteros aliados!

    Carolina Valença Ferraz é Doutora e Mestre em direito pela PUC-SP. Professora universitária e advogada. Coordenou e é uma das autoras dos seguintes livros: Direito à diversidade (Ed. Atlas), Manual dos direitos da pessoa com deficiência, Manual dos direitos da mulher e Manual do direito homoafetivo (todos pela Ed. Saraiva).
    Glauber Salomão Leite é Doutor e Mestre em direito pela PUC-SP. Professor universitário e advogado. Coordenou e é um dos autores dos seguintes livros: Direito à diversidade (Ed. Atlas), Manual dos direitos da pessoa com deficiência, Manual dos direitos da mulher e Manual do direito homoafetivo (todos pela Ed. Saraiva).

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