A juíza federal Gabriela Hardt não toca flauta!
Desde terça-feira (20) circula, no WhatsApp, um vídeo atribuindo à juíza federal Gabriela Hardt – substituta de Sérgio Moro na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) - a condição de flautista amadora, integrante do quarteto Choronas. Seria um hobby da magistrada, além da sua reconhecida disposição de participar de competições de natação.
No bem feito vídeo – com excelentes imagens e som muito bom – quatro mulheres, vestindo chamativas roupas vermelhas, apresentam-se num bem arranjado palco, interpretando o choro Brasileirinho, de autoria de Waldir de Azevedo.
Uma das versões desse vídeo, gravada em 2014, apresenta uma legenda: “A juíza Gabriela, que tocou séria flauta processual em Lula, também toca flauta de verdade, eventualmente, nos palcos”.
Mal tal conjunto musical Choronas era formado – na época da gravação - por Ana Cláudia César (no cavaquinho), Paola Picherzky (no violão), Roseli Câmara (na percussão) e Gabriela (na flauta). Detalhe importante: desta última, o sobrenome é Machado – nada a ver com o sobrenome Hardt, da magistrada. Mais: em 2015 a flautista e compositora Maicira Trevisan entrou no lugar de Gabriela Machado
O grupo existe desde 1994, tem sua sede em Santos (SP) e lançou em 2008 seu primeiro álbum independente: "O Brasil Toca Choro". Essa coletânea reúne obras inéditas de compositores das variadas regiões do Brasil além de clássicos como Brejeiro, Apanhei-te Cavaquinho, Assanhado, etc. O álbum é resultado da turnê que o grupo realizou em 2005 pelo Brasil, comemorando seus dez anos de existência.
Para 2019, no seu 25º ano de atuação, o grupo Choronas tem planos para a gravação de seu 4º álbum.
Reiterando: atribuir à juíza Gabriel Hardt a condição de flautista amadora é fake. Mas vale a pena ver o interessante vídeo das Choronas, com a flautista Gabriel Machado, clicando aqui.
Sicredi X SocicrediDecisão da 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que condenou a Socicred Sociedade de Crédito ao Microempreendedor a indenizar a Sicredi Participações pelo uso indevido, por aquela, do termo “Socicred” . Os lucros cessantes serão apurados em liquidação de sentença.
Em precedente ação, a Justiça Federal havia reconhecido a nulidade da marca de titularidade da Socicred, ou de qualquer outro que imite a marca Sicredi, “por causa da confusão comercial”.
O novo julgado concedeu indenização por danos materiais pelo tempo em que a demandada permaneceu utilizando a marca após a primeira decisão transitar em julgado. (Proc. nº 001/1.17.0125668-2).
Home care, mesmo sem previsão contratualPor maioria, a 3ª Turma do STJ decidiu que a Bradesco Saúde deve fornecer cobertura de internação domiciliar a uma paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson, “pois este seria o único meio pelo qual a beneficiária de 81 anos conseguiria uma sobrevida saudável”.
Para o colegiado, diante das circunstâncias, é legítima a expectativa de a recorrente de receber o tratamento conforme a prescrição do neurologista.
Beneficiária do plano de saúde desde 1984, a idosa recebeu orientação médica para home care, diante da piora do seu quadro de saúde, agravado pela doença de Parkinson, com a apresentação de gastrostomia, dieta enteral, aspiração pulmonar e imobilismo. A operadora negou o serviço, pois não haveria “a respectiva cobertura no contrato”.
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que “afastar a obrigação de fazer da operadora de plano de saúde em fornecer a internação domiciliar da beneficiária idosa e enferma implica tornar inútil o plano cuja contratação já dura 34 anos, na expectativa de ser devidamente atendido no tratamento de sua saúde”. (REsp nº 1.728.042).
Tempo à disposiçãoO Tribunal Superior do Trabalho considerou como “tempo à disposição do empregador” o período em que um auxiliar de produção da JBS, em Coxim (MS), aguardava para embarcar no ônibus cedido pela empresa para voltar para casa. Na reclamação trabalhista, o trabalhador afirmou que, pelo menos três vezes por semana, esperava entre 20 e 30 minutos pelo ônibus da empresa ao fim da jornada, depois de ter registrado o ponto de saída.
Ele alegou que nesse período continuava à disposição do empregador, como prevê o artigo 4º da CLT, “pois não poderia fazer mais nada estando longe de casa e em região pouco habitada da cidade”.
Conforme o julgado superior, “o tempo gasto na espera pela condução fornecida pela empresa deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada normal de trabalho”.
O processo volta agora à origem para a fase de prova de que, realmente, a empresa atrasava a levar os operários para casa. (RR nº 24102-95.2016.5.24.0046).
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