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4 de Maio de 2024

A Lei 13.656/18 - Pessoas Carentes e Doadores de Medula Óssea estão isentos da Taxa de Concurso Público

Publicado por Enviar Soluções
há 6 anos

Nova lei (13.656/18) garante que candidatos com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a meio salário mínimo terão direito à isenção de taxa em concursos públicos.

O benefício também será concedido a doadores de medula óssea, desde que a doação tenha sido realizada em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. A lei também determina que o edital do concurso deverá informar as condições de isenção.

A proposta tramitou na Câmara e foi aprovada na Comissão de Trabalho. O relator na comissão, deputado Daniel Almeida, do PC do B da Bahia, afirmou que a ideia é universalizar o acesso do cidadão ao concurso público.

“Muitos não podem participar pela questão econômica, por insuficiência econômica para se inscrever em concurso em função da renda que obtém ser consumida integralmente para a alimentação. Então, esse projeto tem esse objetivo, garantir aquilo que está na Constituição: todo cidadão pode se inscrever no concurso independente da sua condição econômica.”

Já no caso da isenção para os doadores de medula, Daniel Almeida destacou que o objetivo é estimular a doação fundamental para salvar a vida de milhares de brasileiros.

A nova legislação vale para os concursos com editais publicados depois de maio deste ano e prevê ainda punição para os candidatos que mentirem sobre sua condição financeira ou sobre a doação de medula: retirada do concurso dos candidatos que praticarem fraude, ou, no caso da descoberta ser realizada após a posse, o candidato poderá ter a nomeação anulada.

(Fonte: Rádio Câmara)

LEI Nº 13.656, DE 30 DE ABRIL DE 2018.

Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:

I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;

II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:

I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.

Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER

Torquato JardimAlberto Beltrame

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