Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024

A licitação: imprescindível para as compras e contratações públicas

Publicado por Espaço Vital
há 12 anos

Por Ricardo Ribas da Costa Berloffa ,

advogado (OAB-SP nº 185.064)

O ano de 2012 no Brasil tem sido, por conta de um conjunto de fatores, muito importante no que se refere aos gastos públicos. Construção de estádios, novos hospitais, a reforma e ampliação dos aeroportos, tudo isso, somado às eleições que se aproximam formam um cenário muito peculiar para os gestores dos recursos públicos.

P or força de lei, qualquer despesa quer do Governo Federal, como do estadual, municipal e distrital deve ser antecedida por um procedimento denominado licitação pública que visa, em resumo, identificar o melhor prestador de serviço ou fornecedor para a administração. Somente em caráter excepcional pode tal procedimento ser afastado para que se realizem as chamadas contratações diretas (dispensa e inexigibilidade de licitação).

Q uando falamos no melhor prestador de serviços ou fornecedor para a Administração não significa que estamos buscando o menor preço. Antes disso, a Administração elabora as suas licitações e o edital que as instrui, mesclando um conjunto de fatores de seleção: um bom descritivo do objeto a ser contratado, as características das empresas para que possam ser contratadas (habilitação), requisitos técnicos essenciais às propostas comerciais a serem apresentadas e um orçamento prévio que visa informar a Administração e limitar o valor a ser gasto na futura licitação.

O bedecido este passo primordial no procedimento a Administração escolherá uma das modalidades licitatórias vigentes em lei, segundo os critérios da própria legislação e divulgará o edital nos meios de publicidade exigidos a fim de que qualquer empresa que queira participar da licitação possa apresentar seus preços e documentação.

A tualmente, uma das modalidades mais em uso é o pregão previsto na Lei Federal nº 10.520/02, tanto em sua forma presencial como eletrônica, caracterizada essencialmente por:

(i) inversão das fases procedimentais (começa pela fase comercial e depois se realiza a habilitação do vencedor comercial);

(ii) possibilidade dos licitantes darem lances em valor menor a sua proposta inaugural ― como se fosse um leilão invertido, lances menores ―; e,

(iii) , fase recursal unificada ao fim do certame com a interposição inicial do recurso motivado em sessão pública.

D iferentemente das demais modalidades licitatórias previstas na Lei Federal nº 8666/93, no pregão, a seleção da melhor empresa começa pela fase comercial, em que vão ser analisadas as conformidades das propostas; ocorrer a fase de lances e, após, a negociação direta com o licitante detentor do menor lance válido, para, somente depois desta fase de preços, ser realizada em ato contínuo a análise da documentação do licitante vencedor da fase comercial.

U ma grande diferença dos demais procedimentos licitatórios é que, no pregão, só é analisada a documentação de habilitação da empresa vencedora da fase comercial realizada anteriormente, e não de todos os licitantes, como acontece, por exemplo, na concorrência.

N o pregão, quer presencial ou eletrônico, os concorrentes poderão dar lances sucessivos e contínuos até que, no pregão presencial, reste apenas um licitante, e, no pregão eletrônico, acabe o tempo concedido pelo sistema provedor, ganhando neste último caso o licitante que possuir o menor lance válido.

C aso ocorram dúvidas ou divergências quanto aos atos do pregoeiro ou ao resultado da licitação, qualquer licitante poderá em sessão interpor seu recurso administrativo. Neste caso, o licitante deverá fazê-lo verbalmente em sessão, identificando pontualmente o ato ou fato do qual deseja decorrer, sendo-lhe concedido o prazo de três dias para que apresente complementarmente suas razões de recurso. Após, abre-se o prazo de contrarrazões de recurso (defesa) aos demais licitantes, que também podem apresentar por escrito suas razões em novo prazo de três dias.

C abe dizer que ao pregoeiro só é dado o direito de avaliar os requisitos de admissibilidade do recurso (sujeito competente ― licitante credenciado, tempestividade e forma), sendo-lhe vedado posicionar-se sobre o mérito recursal (conteúdo) ou simplesmente recusá-lo neste momento como, aliás, o fazem alguns pregoeiros. Em caso de recusa do recurso pelo pregoeiro, o licitante poderá denunciar o fato ao Tribunal de Contas competente ou ingressar imediatamente com ação judicial questionando esta arbitrariedade do pregoeiro.

A lém do pregão, ainda são muito comuns a concorrência, a tomada de preços e o convite, todas modalidades previstas na Lei Federal nº 8666/93.

E m tempos de licitações, com gastos extraordinários e uma notória corrupção noticiada diariamente nos jornais, é fundamental lembrar que todo e qualquer procedimento licitatório é público e pode ser acompanhado, tanto durante como após a sua realização, por qualquer cidadão. Para isso, basta que o interessado compareça ao local das sessões públicas ou acompanhe pela Internet, no caso dos certames eletrônicos.

E ntretanto, é um direito do cidadão questionar a Administração que promove a licitação sobre eventuais dúvidas que tenha, sendo um dever e obrigação da Administração responder prontamente no prazo previsto na Lei de Processo Administrativo em vigor.

cnradvogados@cnradvogados.com.br

  • Publicações23538
  • Seguidores516
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações468
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-licitacao-imprescindivel-para-as-compras-e-contratacoes-publicas/3184047

Informações relacionadas

Ronaldo Rocha, Estudante de Direito
Modeloshá 2 anos

Modelo de peça: Ação Popular com Pedido de Liminar

Modeloshá 7 anos

[Modelo] Ação Popular

Carlos Cesar Martins Ferreira, Estudante
Artigoshá 4 anos

Anulação e revogação de licitações antes da adjudicação e homologação

João Guilherme Alves Pereira, Bacharel em Direito
Modeloshá 4 anos

Ação Popular - superfaturamento em licitação e violação ao princípio da impessoalidade

Jessica Lobato, Advogado
Modeloshá 2 anos

Ação Popular com Pedido Liminar

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)