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4 de Maio de 2024

A Medida Provisória n. 966/20 e o julgamento do STF

Ontem, dia 21/05/20, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de sete ADIs, concedeu parcialmente medida cautelar para conferir interpretação à Medida Provisória (MPV) n. 966/2020.

Publicado por Gabriella Amorim
há 4 anos

A Medida Provória n. 966/20 foi editada pelo Presidente da República em 13 de maio de 2020 e versa sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.

Desde sua publicação a medida foi alvo de críticas, já que muitas pessoas, inclusive alguns juristas, entenderam que ela visava restringir e dificultar a responsabilização de agentes políticos durante a pandemia da Covid-19 por prever que: “os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19 e combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19(art. 1º).

Noutro giro, muitos juristas encararam a medida como desnecessária, vez que a previsão de responsabilização dos agentes políticos somente em caso de dolo ou erro grosseiro já estava previstas no art. 28 da LINDB: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.

Fato é que o caso chegou ao STF por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 6422, ADI 6424, ADI 6421, ADI 6425, ADI 6427, ADI 6428 e ADI 6431), de autoria dos partidos Rede Sustentabilidade, Cidadania, PSOL, PCdoB e PDT, bem como a Associação Brasileira de Imprensa, sob alegação de inconstitucionalidade da referida MPV.

O julgamento das ADIs teve iniciou no dia 20/05 com o voto do Relator Min. Luis Roberto Barroso, que em sua decisão considerou a Medida Provisória n. 966/20 constitucional, mas propôs dar interpretação conforme à Constituição para delimitar o que caracteriza “erro grosseiro”.

Em sua decisão, o Ministro ressaltou que:

  • decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas;
  • tais decisões administrativas sujeitam-se, ainda, aos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, que impõem juízo de proporcionalidade e a não adoção, a priori, de medidas ou protocolos a respeito dos quais haja dúvida sobre impactos adversos a tais bens jurídicos;
  • a caracterização de erro grosseiro, leva-se em consideração a observância, pelas autoridades: (i) de standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; bem como (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção;
  • a autoridade a quem compete decidir deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

Ao fim e ao cabo de sua decisão, sugeriu as seguintes teses:

“1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.”

“2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos."

A sessão foi suspensa após o voto do Relator, tendo voltado à pauta de julgamento da sessão do dia posterior (22/05/20), quando por maioria dos votos o Plenário do STF concedeu parcialmente medida cautelar nas ADIs. Os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli seguiram integralmente o voto proferido pelo Min. Luís Roberto Barroso.

Ficaram vencidos em parte os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Os dois primeiros acompanharam o relator em relação à tese, mas concediam o pedido em maior extensão para suspender parcialmente a eficácia do artigo 1º e afastar do alcance da norma os atos de improbidade administrativa e os objetos de fiscalização dos tribunais de contas. Já o Min. Marco Aurélio votou pela suspensão da eficácia da MPV, por entender que, ao prever a responsabilização do agente público apenas em relação atos cometidos com dolo ou erro grosseiro, acabou trazendo restrição não prevista na Constituição Federal.

Desse modo, o Tribunal, por maioria dos votos, concedeu parcialmente a medida cautelar para:

a) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. da MP 966/2020, no sentido de estabelecer que, na caracterização de erro grosseiro, deve-se levar em consideração a observância, pelas autoridades: (i) de standards, normas e critérios científicos e técnicos, com especial destaque para as orientações da Organização Mundial de Saúde; bem como (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção; e

b) conferir, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. da MP 966/2020, para explicitar que, para os fins de tal dispositivo, a autoridade à qual compete a decisão deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades médicas e sanitárias, reconhecidas nacional e internacionalmente; (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

Foram firmadas as seguintes teses pelo STF:

“1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos”.

Alfim, destaco a fala do Min. Luiz Fux, que ao proferir seu voto destacou que a crise de saúde sanitária requer celeridade nas ações adotadas pelos agentes públicos, tendo a MPV n. 966/20 trazido mais segurança no agir dos administradores. Entretanto, salientou que a Medida Provisória não representa carta de alforria para atos irresponsáveis de agentes públicos. “O erro grosseiro previsto na norma é o negacionismo científico. O agente público que atua no escuro o faz com o risco de assumir severos resultados”, disse.

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Gabriella Amorim - Advogada e Consultora em Licitações e Compliance

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Fontes:

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=443888&ori=1

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv966.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/5/C8CE49A83E45F6_lrb.pdf

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