A nova lei de lavagem de dinheiro
Por Luiz Felipe Mallmann de Magalhães
Muito se tem comentado sobre a nova Lei de Lavagem de Dinheiro. Para maior entendimento, o Plenário do Senado aprovou no dia 05 de junho de 2012, o Projeto de Lei nº 209/2003, que dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ainda pendente da sanção presidencial.
As alterações mais significativas, dizem respeito ao aumento da pena para os crimes de lavagem de dinheiro e da sua expansão de rol de crimes antecedentes.
De acordo com a Lei 9.613/1998, são considerados crimes de lavagem de dinheiro ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos seguintes crimes: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003);
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa;
VIII praticado por particular contra a administração pública estrangeira.
Quanto a pena, é de reclusão de 3 a 10 anos e multa. Incorrerá na mesma quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes referidos:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros;
IV os utiliza na atividade econômica ou financeira; V - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática dos crimes elencados.
Com relação ao projeto de lei, objeto da análise, este aumentou a pena máxima para reclusão de 3 a 18 anos e multa, sendo que bastará para a configuração da lavagem de dinheiro, que sejam ocultados ou dissimulados a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de infração penal. Assim, basta praticar uma infração penal (como crime antecedente) para se configurar a lavagem de dinheiro.
Na mesma pena (3 a 18 anos e multa) incorrerá também quem utilizar na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe ou deveria saber serem provenientes de infração penal.
Venho sendo questionado sobre qual a minha opinião em relação ao assunto/projeto de lei. Entendo que o agravamento da pena não reduzirá a prática de crimes, bem como não considero adequada a expansão do rol de crimes antecedentes.
Imaginem uma infração penal de reduzido potencial ofensivo que venha a gerar lucro, sendo o mesmo ocultado ou dissimulado. Estará configurada a lavagem de dinheiro. Resultará ao agente a uma pena desproporcional ao ilícito.
Assim, haverá penalidades mais severas pela lavagem de dinheiro, do que pelo próprio crime que se busca coibir. Deveria haver previsão no projeto de lei, de que a pena da lavagem de dinheiro deveria ser semelhante a do crime antecedente e de ao menos, serem enquadrados na Lei 9.613/1998, somente os crimes antecedentes que não sejam processados pelo juizado especial criminal.
No meu entender, seria prudente haver o veto presidencial à integra do referido projeto de lei.
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