Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    A partir de 2004, Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da Fundacentro deve ser usada como método para aferir agente nocivo ruído

    Em caso de omissão, o respectivo laudo técnico deve ser apresentado para demonstrar técnica de medição

    há 5 anos

    Durante a sessão ordinária realizada em 21 de novembro, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou as seguintes teses “(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização na NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação no Nível de Exposição Normalizado (NEN)”; (b) em caso de omissão no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição". O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 174).

    O pedido de uniformização chegou à TNU por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que refutou a decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco. A Turma Recursal pernambucana negou provimento ao recurso interposto pela autarquia e manteve a sentença que reconheceu como especial o período entre 1º de janeiro de 2004 e 13 de maio de 2017, no qual o autor do processo trabalhou em ambiente com ruído superior ao limite tolerado. A Previdência Social alegou que este entendimento diferiu da 6ª e da 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (processos nº 0011287-32.2009.4.03.6302 e nº 0001372-71.2010.4.03.6318), no sentido de que para reconhecimento do intervalo laborado em condições especiais, seria necessária a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para medição dos níveis de barulho.

    Para o relator do processo no Colegiado, juiz federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, é cabível verificar se a carência de indicação da metodologia empregada, no Perfil Profissiográfico Profissional, “implica a inadmissão do documento como prova da especialidade do trabalho.

    O magistrado citou o artigo 264 § 4º da Instrução Normativa nº 77/2015, que dispõe: o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento ao definir que o Perfil Profissiográfico Previdenciário espelha informações descritas pelo laudo técnico, razão pelo qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.

    “À luz dessas premissas, reputo que o juiz, na formação de seu livre convencimento fundamentado, poderá admitir o PPP, que não contenha indicação da adoção da metodologia prevista na NHO-01, a partir de 01 de janeiro de 2004, para convencer-se da especialidade do trabalho do segurado, em razão de sua exposição ao agente nocivo ruído. Ante a presunção de conformidade do PPP ao laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), caberá ao INSS apresentar impugnação específica para que haja juntada do LTCAT, e provar que o segurado não estava exposto a nível nocivo de ruído”, escreveu.

    Ao divergir do colega, o juiz federal Sérgio de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, argumentou que “o agente físico ruído sempre exigiu efetiva comprovação técnica de exposição a níveis superiores ao permitido para caracterização de insalubridade” e que o nível era de 80 decibéis até 05/03/1997 “quando houve uma atenuação e o índice passou a ser de 85 dB, nos termos pacificados pela jurisprudência”.

    Ainda segundo o voto-vista do juiz federal, mesmo que o Perfil Profissiográfico Profissional esteja desacompanhado do laudo técnico, as informações nele apresentadas podem ser suficientes à comprovação da insalubridade do ambiente laboral, desde que inexistam vícios que maculem a eficácia probante do documento. “Nesse sentido, se a metodologia utilizada na medicação do agente ruído não é informada, a despeito de existir norma impositiva, deve-se afastar a força probante do PPP, exigindo-se a apresentação do respectivo laudo técnico”, concluiu, votando por conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização.

    Vencido o relator, por maioria, o entendimento do juiz federal Sérgio de Abreu Brito foi endossado pelos demais membros do Colegiado.

    • Publicações8754
    • Seguidores135
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1197
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-partir-de-2004-norma-de-higiene-ocupacional-nho-01-da-fundacentro-deve-ser-usada-como-metodo-para-aferir-agente-nocivo-ruido/653600151

    Informações relacionadas

    Conselho da Justiça Federal
    Notíciashá 5 anos

    Comitê de Gestão Estratégica aprova metas nacionais e específicas para a Justiça Federal em 2019

    Conselho da Justiça Federal
    Notíciashá 5 anos

    CJF participa de projeto-piloto para compartilhamento da base CPF via Blockchain

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 8 meses

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-15.2022.4.03.6326

    Conselho da Justiça Federal
    Notíciashá 5 anos

    CJF e TRF4 assinam acordo técnico para utilização do SEI

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-44.2019.5.12.0039

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)