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4 de Maio de 2024

A "pejotização" dos médicos

há 5 anos

A “pejotização” dos médicos

O termo “pejotização” tem sido utilizada pela jurisprudência a referência de contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, onerosa e eventual, realizada por meio da pessoa jurídica. Esse termo vem sendo muito utilizado, principalmente no meio médico, pois houve um crescimento de clínicas, hospitais e laboratórios, que utilizam esse método para a contratação de trabalhadores para exercer suas atividades.

A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, afastou a obrigatoriedade de um laboratório contratar médicos na condição de empregados, fundamentando a decisão de acordo com a lei da terceirização (13.429/17) e da reforma trabalhista (lei 13.67/17), mantendo somente o vínculo empregatício apenas dos médicos que trabalham de forma subordinada antes da vigência das respectivas leis.

O ajuizamento deste processo feito pelo Ministério Público do Trabalho foi motivado devido a terceirização da contratação de 1.400 médicos. Em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, compreendeu que se tratava de “pejotização”.

Em recurso no TST, o laboratório argumentou que no caso deveria ser aplicada a lei 13.429/17, especificamente o artigo -A, que regulamenta a contratação de prestadores de serviços específicos, uma vez que se discute no processo a licitude da prestação de serviços médicos, contestando ainda a decisão recorrida com a alegação de que não restaram configurados vínculo de emprego, a exigência de constituição de pessoa jurídica para a contratação, nem a existência de dano moral coletivo.

Segundo o relator do recurso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que como se trata de uma ação civil pública que envolve efeitos futuros e levando em consideração a vigência das leis de terceirização e da reforma trabalhista, a empresa pode terceirizar seus serviços, até mesmo na atividade-fim. Desta maneira, a 3ª turma do TST, determinou que o laboratório registrasse a carteira de trabalho apenas se ficar comprovada a subordinação.

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