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16 de Junho de 2024
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    A polêmica acerca da inviolabilidade dos escritórios de advocacia e a constitucionalidade da lei

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    Por Daniel Chaves de Freitas,

    advogado (OAB/RS nº 64.060), membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RS.

    O PL n.º 036 /2006, que dispõe como direito do advogado a inviolabilidade de seu escritório, causou polêmica e manifestações contrárias de juízes, promotores e delegados pelo país afora, encontrando-se na mesa da presidência à espera de sanção desde 23 de julho.

    Com a devida vênia, equivocam-se os contrários ao projeto. Estes, ou não se deram ao trabalho de ler o texto da lei, ou desprezam expressamente o direito de defesa.

    Na primeira hipótese, bastaria uma simples leitura do texto legal para se constatar que a lei não torna o local de trabalho do advogado inviolável ou “acima da lei”, apenas impõe limites ao acesso público e restrições ao abuso. Abuso, sim, pois na prática, é o que muitas vezes acontece. Determinações judiciais de busca e apreensão genéricas e sem a devida fundamentação, devassando o sigilo entre cliente/advogado, não apenas da pessoa do investigado, mas de todos os demais clientes, é abuso de poder.

    Dessa forma, como um cliente pode se sentir seguro para falar com seu advogado, entregar-lhe documentos pessoais ou até mesmo confessar algum crime – o que deveria ser um direito seu – se a conversa pode estar sendo monitorada, o telefone grampeado, as correspondências interceptadas, os documentos confiscados? É como alguém confessar um pecado ao padre sabendo que sua confissão chegará aos ouvidos de todos. Ou seja, não se trata de um privilégio aos advogados, mas sim de proteção ao direito de defesa dos cidadãos. Essa é a intenção da lei.

    Ademais, a lei é clara ao prever a possibilidade de quebra da inviolabilidade caso o investigado seja a pessoa do advogado, exigindo apenas que a decisão judicial seja motivada, que o mandado de busca e apreensão seja específico e se restrinja ao advogado investigado e eventuais clientes seus que também sejam investigados como partícipes ou co-autores no crime (art. 7º, II, § 6º).

    Assim, não há que se falar de privilégio ou imunidade à pessoa do profissional da Advocacia, e sim à função que ele exerce, bem como ao sagrado direito de sigilo entre cliente/advogado, sigilo este inerente à sua função e ao direito de defesa que o advogado garante. Nesse sentido, é óbvio que o local de trabalho do advogado deve superar o resguardo previsto pela CF para a moradia do cidadão.

    Aos que desprezam o direito de defesa, tratem de propor uma nova constituinte, vez que a atual ordem constitucional garante ao acusado o direito de uma defesa técnica, exercida por um profissional com a mesma formação de quem o acusa e de quem o julga, consagrando o advogado como indispensável à administração da Justiça (art. 133 , CF).

    Ora, sejamos mais honestos e menos hipócritas. As prerrogativas dos advogados são infinitamente mínimas em comparação a todos os privilégios que a lei outorga ao Estado, seja na figura do delegado, do promotor, ou de qualquer autoridade. Se, ainda assim, o Estado encontra-se em desvantagem perante o defensor do cidadão, talvez o problema não resida nas prerrogativas deste, e sim na competência dos agentes públicos.

    (*) E.mail: danielcfreitas.adv@terra.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-polemica-acerca-da-inviolabilidade-dos-escritorios-de-advocacia-e-a-constitucionalidade-da-lei/87427

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