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18 de Maio de 2024
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    A primeira vez

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Dezembro de 1989, comarca do interior, chegou ao foro uma denúncia contra um rapaz de 19 anos porque "durante aproximadamente um ano manteve namoro com fulana, 16 de idade, e aproveitando-se da confiança que esta lhe depositava, levou-a para uns arrabaldas da cidade, vindo a desvirginá-la. Estas relações foram repetidas, restando a moça grávida, o que fez com que o denunciado passasse a se esquivar dela".

    Veio o auto de corpo de delito e foi admitida a vítima, assistida por seu pai, como assistente à acusação.

    O juiz resolveu ouvir a menor.

    - Onde e como foi que vocês mantiveram relação sexual pela primeira vez? - Foi dentro do carro dele, numa noite em que havia um "som" no clube. Nós dançamos e combinamos sair. Fomos para uma pracinha, era escura, na madruga não passava ninguém ali.

    - E as relações posteriores? - Quase sempre também no carro dele, na saída do colégio, à noite - dávamos um jeito.

    O juiz entendeu não ter se configurado o delito de sedução. "A suposta vítima era informada acerca de sexo e concordou com o relacionamento sexual" - diz a sentença.

    O M.P. e a assistente à acusação apelaram sustentando "estar comprovada a inexperiência da vítima no fato de ela ter-se deixado engravidar".

    O procurador de justiça opinou que "não se tipificou a sedução, pois no caso encontra-se somente a inexperiência da vítima, estando ausente a justificável confiança a que alude o art. 217 do Código Penal". Mas o parecer ministerial opinou ter ocorrido o delito de corrupção de menores

    A 3ª Câmara Criminal manteve a sentença de absolvição. Os três magistrados - dois dos quais hoje já aposentados; um ainda na ativa - fecharam num ponto.

    Segundo o acórdão, "mesmo depois que o namorado dela se afastou e estando ela já em início de gestação, existem os depoimentos das testemunhas de defesa, afirmando que a menor ia às festas e seu proceder não era dos mais elogiáveis, sendo taxada por uma testemunha de ´piranha´ e ´galinha´ - atitudes anteriores e concomitantes ao tempo em que saía com o acusado".

    O revisor trouxe um detalhe decisivo: "já não seria mais passível de corrupção quem, com pouco tempo de convívio, aceita manter a primeira conjunção carnal e as demais com um rapaz, em seu automóvel".

    * * * * *

    Tendo outrora feito acordo na área cível para prover a pensão alimentícia do então bebê, o pai na semana passada ingressou no foro da cidade com uma ação de redução de alimentos.

    Quer passar a pagar somente a metade do que - com a total participação dos avós paternos - vem sendo despendido desde 1990.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-primeira-vez/2784712

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