Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    A proteção de dados pessoais no contexto da COVID-19

    há 4 anos

    No dia 19 de março de 2020 o Conselho Europeu de Proteção de Dados (European Data Protection Board) fez uma declaração sobre a proteção de dados pessoais no contexto da COVID-19[1].

    No que toca às relações trabalhistas a declaração respondeu a quatro perguntas específicas, que são livremente traduzidas a seguir:

    Um empregador pode exigir que visitantes ou funcionários forneçam informações específicas sobre sua saúde no contexto do COVID-19?

    A aplicação do princípio da proporcionalidade e minimização de dados é particularmente relevante aqui.

    O empregador só deve exigir informações de saúde na medida em que a legislação nacional permitir.

    É permitido a um empregador exigir que seus empregados se submetam a um exame médico?

    A resposta deve se basear nas leis nacionais relacionadas ao emprego ou à saúde e segurança. Os empregadores só devem acessar e processar dados de saúde se as leis nacionais assim exigirem.

    Um empregador pode divulgar que um funcionário está infectado com COVID-19 a seus colegas ou terceiros?

    Os empregadores devem informar a equipe sobre os casos COVID-19 e tomar medidas de proteção, mas não devem dar mais informações do que as necessárias.

    Nos casos em que é necessário revelar o nome do empregado que contraiu o vírus (por exemplo, em um contexto preventivo) e a legislação nacional permitir, os empregados em questão devem ser informados com antecedência e sua dignidade e integridade devem ser protegidas.

    Quais informações processadas no contexto do COVID-19 podem ser obtidas pelos empregadores?

    Os empregadores podem obter informações pessoais para cumprir suas obrigações e organizar o trabalho de acordo com a legislação nacional.

    Tendo em vista que a orientação abrange toda a União Europeia, nas respostas dadas define-se que a legislação específica de cada um dos países deve ser respeitada.

    No caso específico do Brasil, a legislação trabalhista já exige do empregador a adoção de exames de saúde ocupacional de forma rotineira (art. 168 da CLT), autorizando expressamente a exigência de exames complementares para além daquelas situações expressamente exigidas por lei (art. 168, § 2º) para, a critério do médico, apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

    A exigência de tais exames complementares dentro de um cenário de possível contágio de todo um contingente de trabalhadores em razão da contaminação de parte de seus empregados se justifica ainda mais pela sobreposição do Direito à vida dos demais trabalhadores em face do Direito à intimidade daqueles que se submeterem aos exames.

    Todavia, é necessário que o empregador aja com razoabilidade, devendo estender a exigência de exame, sempre que possível, a todos os empregados da empresa, de modo a se evitar condutas discriminatórias e somente divulgar eventuais resultados positivos, com a exposição dos empregados infectados, em caso de estrita necessidade para assegurar a prevenção em relação aos demais, limitando as informações de divulgação àquelas estritamente necessárias para não violar o Direito à intimidade dos trabalhadores contaminados.

    De toda sorte, diante de uma ainda inexistente Autoridade Nacional que nos socorra no Brasil com orientações específicas acerca do tema, vale a análise do documento exarado pelo Conselho Europeu de Proteção de Dados, que poderá inspirar nossa atuação.

    A despeito do seu caráter genérico, a declaração pode ser utilizada como um norte, principalmente pelo fato de a nossa Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais possuir forte viés principiológico. E é justamente de princípios de que trata a declaração exarada pelo Conselho Europeu.

    Por fim, no que tange às demais previsões da nossa legislação trabalhista sobre o tema COVID-19, convidamos o leitor a acessar a cartilha desenvolvida pela Muzzi, que está sendo diuturnamente atualizada de acordo com as mais recentes mudanças legislativas. Para acessar a cartilha basta clicar neste link .

    Paula Carvalho e Pedro Baião

    [1] Statement on the processing of personal data in the context of the COVID-19 outbreak disponível em:

    https://edpb.europa.eu/sites/edpb/files/files/news/edpb_statement_2020_processingpersonaldataandcovi...

    Créditos da imagem: Freepik


    Veja mais conteúdos como esse em nossas redes sociais:

    • Publicações11
    • Seguidores9
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações32
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-protecao-de-dados-pessoais-no-contexto-da-covid-19/828288887

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)