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16 de Junho de 2024
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    A “régua do amor” e o abandono afetivo biparental: O custo caro da terceirização dos filhos

    Publicado por Justificando
    há 9 anos

    O afeto se tornou o norte da releitura do Direito de Família frente às mudanças das relações humanas nas últimas décadas. Esse ramo do direito se afastou de uma matriz essencialmente patrimonialista, presente nas codificações passadas, e privilegiou os sentimentos como núcleo duro do seu microssistema jurídico.

    Nesse sentido, destaca-se a análise do tema no trabalho de Ricardo Lucas Calderon, em sua dissertação de mestrado defendida na UFPR,

    “parece possível sustentar que o Direito deve laborar com a afetividade e que sua atual consistência indica que se constitui em princípio no sistema jurídico brasileiro. A solidificação da afetividade nas relações sociais é forte indicativo de que a análise jurídica não pode restar alheia a este relevante aspecto dos relacionamentos. A afetividade é um dos princípios do direito de família brasileiro, implícito na Constituição, explícito e implícito no Código Civil e nas diversas outras regras do ordenamento”.

    Tanto é princípio implícito na Constituição de 1988, que de forma direta os ministros do Supremo Tribunal Federal acolheram o reconhecimento do afeto como núcleo ensejador das uniões estáveis homoafetivas, afastando, com precisão, estas famílias da discriminante roupagem de meras sociedades de fato.

    No que concerne a maior amplitude do afeto no Direito, não tem sido incomum de que seja ventilada perante o Poder Judiciário a tese de violação moral por abandono afetivo, na qual geralmente figura o pai ausente no polo passivo, e, na outra extremidade, o filho que procura alguma compensação pelo alegado “dever jurídico de afeto” não correspondido.

    Para quem defende o direito ao pleito à indenização pelo dito abandono afetivo, seria impossível quantificar o valor do amor do genitor pelo filho, sendo o quantum discriminado em sentença uma forma de atenuar o sofrimento da pessoa que ao longo de toda a sua vida nunca vivenciou a completude desse sentimento. Vale ressaltar que na semana passada a justiça de 1º grau do Poder Judiciário de São Paulo atribuiu como adequado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob a alegação de que o autor – o filho – não gozou do mesmo afeto direcionado aos irmãos pelo pai.

    Os que criticam a adoção da tese pelo judiciário afirmam que é impossível sustentar a existência da obrigação jurídica de forçar alguém a amar outro, mesmo que o terceiro seja o próprio filho. Não se discute a responsabilidade de se prestar alimentos, mas sim o dever de dar afeto.

    Não sendo o objetivo deste esboço um posicionamento final sobre o tema do abandono afetivo uniparental, o que demanda um maior aprofundamento sobre suas facetas, propõe-se aqui levantar uma fagulha do futuro das questões de afeto na justiça.

    Nas ações de abandono afetivo até então analisadas pelo judiciário, o ponto comum nos casos são similares e se somam. Comumente, o pai sai da casa na qual vivia com o filho e se recusa a participar da vida da criança ou do adolescente, ou nunca demostrou interesse por assumir a figura paterna.

    Para apontar a responsabilidade, no teor da petição inicial, descreve-se um modelo de pai ideal, extraído do senso comum, ou seja, é estabelecida uma “régua” do que é esperado de um “pai médio” e mede-se o quão longe o “pai de fato” está do padrão que deveria portar-se em relação ao filho.

    Vale ressaltar que o sistema jurídico é uno e busca na analogia uma de suas ferramentas de integração quando a norma é omissa, obedecendo ao princípio que reza pela aplicação do mesmo direito onde estiver a mesma razão. Neste sentindo, acompanhando a corrente que reconhece o abandono afetivo uniparental, qual será a resposta dos tribunais frente ao fenômeno do abandono afetivo biparental dentro do paradigma ideal de paternidade e maternidade?

    O que se levanta aqui, sem assumir nenhuma defesa, é a junção da terceirização da criação dos filhos cominada com o abandono afetivo biparental e a eventual resposta da justiça. Cada vez mais os pais delegam a babás, escola, clubes, a formação dos seus filhos, afirmando ser a única forma para que, eles os pais, consigam corresponder às exigências do padrão da sociedade e do mercado de trabalho.

    Daniel Becker, pioneiro da pediatria integral no Brasil, já afirmou que a “terceirização da família” é uma das questões a serem enfrentadas pelos pais na modernidade, que afeta em maior escala as famílias da classe média e baixa.

    Cristiane Segato, em abordagem ao fenômeno, aponta que:

    “Se pais com nível universitário e boa condição socioeconômica se mostram incapazes de educar os filhos, não me parece razoável argumentar que lhes falta informação. O problema é outro. A maior carência dos nossos tempos é a de bom senso. São muitos os exemplos de insensatez e de terceirização excessiva dos cuidados com os filhos. Pediatras como Becker frequentemente atendem crianças que vão ao médico acompanhadas dos pais e da babá. Ou só pela babá. A cada pergunta do médico, é a babá quem responde. Os pais sabem muito pouco sobre os hábitos, a saúde e o comportamento das crianças. Tornam-se ilustres desconhecidos. Sem perceber, cavam um abismo intransponível entre as duas gerações”.

    Em observância à regra que roga pela aplicação do mesmo direito aos fatos análogos, o afeto como princípio jurídico do Direito de Família abre um leque para o reconhecimento da violação ao patrimônio moral e sentimental dos filhos perpetrados pelos pais em razão da terceirização na criação daqueles.

    Deste modo, partindo-se da “régua” construída do que se espera dos “pais médios”, a ausência reiterada, a falta de interesse dos genitores no cotidiano dos filhos, entre outros comportamentos, poderiam ser capazes de sustentar a tese do dever de indenizar, a qual se corroboraria na alegação do filho de que não se sentiu amado o suficiente ao longo do seu crescimento.

    A defesa dos pais certamente seria a afirmação de que o trabalho fora de casa e a necessidade cada vez maior de aperfeiçoamento profissional foram os maiores responsáveis pelo afastamento do lar, no intuito de proporcionar para sua família as melhores condições no sentindo material.

    Aos magistrados caberá a difícil missão de aplicar a boa justiça a esses casos, bem como apurar o resultado danoso e auferir a culpa.

    Nesse ínterim, o subjetivismo e ampliação do conceito de “dever de afeto” levam a questionar a legitimidade da justiça em imiscuir na delimitação da atuação dos genitores, bem como desagua em um julgamento moral do que são boa paternidade e maternidade, os que quiseram e não puderam expressar seu afeto e os que optaram, de forma irresponsável, por delegar a obrigação a terceiros.

    Destarte, a valorização do conceito de afeto nos últimos tempos, adotada pela jurisprudência dos tribunais, nos força cada vez mais a uma reinterpretação de diversos institutos jurídicos, refletindo de forma imediata na definição do novo papel da família na sociedade.

    Raphael Fernando Pinheiro é Especialista em Direito Civil com ênfase em Direito de Família e em Direito Tributário. Especializando em Desafios das Relações Internacionais pela Universidade de Leinden e Universidade de Genébra. Bacharel em Direito e graduando em Relações Internacionais. Advogado.
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