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16 de Junho de 2024

A responsabilidade das instituições financeiras no manuseio dos dados de seus correntistas.

Publicado por Karl Advogados
há 2 anos


Os crimes cometidos na internet ou por meio de telefone, vêm crescendo e se tornando uma realidade cada vez mais presente em nossa sociedade.

Golpe do Motoboy ou golpe da falsa central telefônica e do falso funcionário

Dados reunidos pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos), indicam que nos meses de janeiro e fevereiro deste ano (2021), houve um aumento de 340% no volume de ocorrências do chamado "golpe da falsa central telefônica e do falso funcionário".

Ainda segundo a Febraban, cerca de 70% das fraudes mapeadas nesse ano estão vinculadas a dados coletados em redes sociais, como Instagram, Facebook, WhatsApp e outras redes de comunicação em massa, ou ainda, há uma utilização de dados coletados em agências bancárias, por pessoas ligadas às instituições financeiras.

Assim, observa-se uma tendência criminosa em enganar as vítimas através da utilização de dados pessoais e bancários. Com essas informações obtidas de forma ilícita, os criminosos realizam transferências bancárias e vários saques na conta do correntista, vítima do golpe.

As instituições financeiras entendem pela cobrança diretamente ao cliente, por entenderem que não possuem responsabilidade ou ligação com o golpe aplicado. As instituições Bancárias alegam que a vítima (correntista), cooperou de alguma forma com os criminosos, eximindo-se de qualquer responsabilização.

O Karl Advogados, possui entendimento balizado na jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a vítima do golpe, que tem seus dados compartilhados e utilizados para o cometimento de crimes deve ter seu direito reconhecido e o dano causado, deve ser reparado. Assim, a vítima do golpe cibernético ou por meio telefônico não deve, de maneira alguma, ser responsabilizada por ilícitos cometidos por outrem.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui a Súmula 479 de que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras.

Logo, nosso entendimento é de que as instituições financeiras respondem pelos danos financeiros (saques ilegais) decorrentes das fraudes bancárias, conhecidas como: “golpe do motoboy ou golpe telefônico”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de seu Banco, e utilizando dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.

Os clientes do Karl Advogados, que vieram a ser vítimas de fraudes bancárias estão logrando êxito, o que tem demonstrado e consolidado decisões favoráveis no mesmo sentido de que, a instituição financeira deve indenizar a pessoa lesada em caso de fraude bancária, tendo em vista os diversos transtornos sofridos pela vítima, que tem seus dados coletados, divulgados e fraudados.

Portanto, em hipótese alguma a vítima de fraude bancária deve ser responsabilizada por falhas bancárias e por divulgação e utilização de seus dados.


Escrito por Diogo Karl Rodrigues (OAB/DF 44.225).

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