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3 de Maio de 2024
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    A Súmula nº. 395 do STJ: ICMS X venda a prazo

    há 15 anos

    A Súmula nº. 395 do STJ: "o ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal".

    Da leitura da nova súmula, alguns poderiam perguntar. Como fica o enunciado trazido pela súmula 237, segundo a qual: "nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS "?

    Embora trate de compra realizada via cartão de crédito, por considerável tempo, esse mesmo raciocínio fora aplicado às compras a prazo. Agora, com a súmula 395, a concretização do entendimento afirmado pelos estudiosos nos últimos anos. Tais situações foram consideradas completamente distintas, devendo a venda a prazo ser, sim, tributada pelo ICMS.

    Analisemos a posição adotada, que teve como base o art. , I do Decreto-Lei 406/68: "a base de cálculo do imposto é valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria ". De acordo com entendimento firmado, para atender à norma, o ICMS deve incidir sobre o valor real da operação descrita na nota fiscal da venda do produto ao consumidor (valor esse que sofre alterações, quando da venda a prazo).

    Restou estabelecida a diferença entre venda a prazo e venda com cartão de crédito: "nesta, o preço é pago de uma única vez, seja pelo vendedor ou por terceiro e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Há, assim, dois negócios paralelos - a compra e a venda e o financiamento. Já na venda a cartão de crédito, ocorre apenas um negócio, cujo preço é pago em mais de uma parcela, diretamente pelo comprador. A venda a prazo se traduz em elevação de saída da mercadoria do estabelecimento comercial " (REsp. 550.382-SP. Min. Relator Castro Meira)

    Entendeu-se que, se o fato gerador é a saída da mercadoria, a base de cálculo do ICMS deve, necessariamente, ser o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. O que, na venda a prazo, sobre variação, em razão dos acréscimos no preço final, oriundos do parcelamento.

    Foi esse o raciocínio utilizado para justificar a incidência do imposto na venda a prazo.

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