A Turma Recursal do DF condenou o aplicativo Uber a recadastrar motorista excluído da empresa por suposta violação de suas normas internas.
In casu, o motorista dirigia para o aplicativo há mais de um ano, porém foi descadastrado após apresentar certidão de "nada consta", expedida pelo TJDFT, que mencionava a existência de inquérito policial para apuração de conduta relacionada à violência doméstica. O Relator designado destacou que o fato não possui vínculo com a atividade profissional exercida pelo recorrido. Consignou que “a liberdade de contratar é o princípio basilar do direito das obrigações, porém, ao seu lado, temos também a boa fé objetiva e a função social do contrato e no caso, embora não se negue a autonomia da empresa para excluir o cadastro do autor, a motivação da razão ensejadora da resilição passa a fazer parte do contrato, agora como causa de sua resolução unilateral e o fundamento deverá ser verídico.” Por fim, em razão da inexistência de elementos mínimos para a propositura de ação penal em desfavor do recorrido, o Colegiado entendeu ser aplicável à hipótese o princípio da presunção de inocência. Todavia, ressalvou que, se for comprovada a condenação por crime de ameaça, o motorista deverá ser automaticamente descredenciado do aplicativo.
Fonte: (Acórdão n.1121308, 07402818920178070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2018, Publicado no DJE: 25/09/2018.)
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